Detalhes do processo 131725/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 131725/2012
131725/2012
5989/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
13/12/2013
31/01/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: CONSIDERAR PREJUDICADA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 437/2008. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.172-5/2012, 9.670-9/2012 e 16.957-9/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


       ACÓRDÃO Nº 5.989/2013 – TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: CONSIDERAR PREJUDICADA A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 437/2008. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .172-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 6.089/2013 e 8.472/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, considerar prejudicada a arguição de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 437/2008, tendo em vista que a norma já não está mais em vigor e é insuscetível de produzir quaisquer novos efeitos; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Lacerda, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Sandro José Spessoto;determinando à gestão que: a) providências a fim de garantir que os subsídios da Mesa Diretora da Câmara de Nova Lacerda respeite os limites constitucionais; e, b)observe o que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; determinando, , Sr. Sandro José Spessoto, que restituaaos cofres públicos municipais, com recursos próprios no prazo de 60 dias,o valor de R$ 11.809,95em face do subsídio percebido acima do limite constitucional no exercício de 2012 (irregularidade nº 01 – item 3.1.5 – AB 03); e, por fim, nos termos do artigo 75, I e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Sandro José Spessoto a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (irregularidade 02 – item 3.4 – HB 04), que deverá ser recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II,§ 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013 desta Câmara,para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações.
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou o voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.  
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )

___________________________________