Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. DETERMINAÇÃO AO CONTADOR E À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs13.186-5/2012, 18.910-3/2012, 9.913-9/2012 e 3.970-5/2013
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PORTO ESPERIDIÃO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 31-7-2013 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 53/2013 – PC
Ementa: MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. DETERMINAÇÃO AO CONTADOR E À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .186-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c artigo 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.590/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Porto Esperidião, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. José Renato Martins; determinando à atual gestão que: a) obedeça ao limite de 2% estabelecido para despesas administrativas (artigo 6º, VIII, da Lei nº 9.717/1998; artigo 15 da Portaria nº 402/2008 - MPS e Acórdãos nºs 21/2005 e 130/2006, deste Tribunal); b) observe o disposto no artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; e, c) adote providências efetivas, junto ao Poder Executivo, para a realização do concurso público para provimento do cargo de contador, em atendimento ao artigo 37, II, da Constituição Federal e as Resoluções de Consulta nºs 31/2010 e 37/2011, deste Tribunal; e, ainda, determinando ao responsável contábil que assegure que os registros contábeis sejam realizados em observância à Lei nº 4.320/1964, de modo a garantir a exatidão das informações e evitar inconsistências no balanço; e, por fim, nos termos dos artigos 75, I e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. José Renato Martins, a multa no valor total correspondente a 43UPFs/MT, sendo: 1) 21 UPFs/MT, em virtude da irregularidade nº 01, de natureza gravíssima, que ultrapassou o limite máximo de 2% para despesa administrativa (artigo 6º, VIII, da Lei nº 9.717/1998; artigo 15, da Portaria nº 402/2008 - MPS e Acórdãos nºs 21/2005 e 130/2006, deste Tribunal; 2) 11 UPFs/MT, em face do apontamento nº 02, que evidenciou a inobservância ao artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; e, 3) 11 UPFs/MT, em razão da impropriedade nº 03, que contrariou o artigo 37, II, da Constituição Federal e as Resoluções de Consulta nºs 31/2010 e 37/2011, deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas dos exercícios subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2013, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)