RESPONSÁVEL: ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL REPRESENTADA PELO SR. JÚLIO CÉSAR VIEIRA
Após a aplicação de multa e a determinação de restituição por meio do Acórdão nº 1860/2014-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 25/09/2014, constatou-se interposição de Recurso Ordinário, o qual foi dado provimento parcial por meio do Acórdão nº 1986/2015-TP e Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento por meio do Acórdão nº 3520/2015-TP, o instituto foi notificado mediante Ofício nº 028/2018/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “mudou-se”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Instituto ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL, representada pelo Sr. Júlio César Vieira com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 965,12 UPFs/MT erestituição aos cofres públicos no valor de R$957.781,42.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 06/04/2018. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 21/02/2018, totalizando o valor de R$1.383.323,53 vencível em 06/04/2018, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).