Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS REGULARES. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº13.241-1/2010
InteressadoFUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoTomada de Contas Especial – Convênio nº087/2005
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 18-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 584/2014 - TP
Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS REGULARES. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.241-1/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Cdo Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 561/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas do Convênio nº 087/2005, nos autos da presente tomada de contas especial, firmado entre o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, à época, gestão do Sr. José Joaquim de Souza Filho, e a Federação Mato-grossense de Futebol, sob a presidência do Sr. Carlos Orione, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, cujo objeto foi o provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas com a 1ª Copa Paiaguás de Futebol Sub-20, determinada por meio do Acórdão nº 3.174/2009 (processo nº 6.120/2009), dando plena quitação aos responsáveis; e, ainda, recomendando à atual gestão da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer/Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e da Federação Mato-grossense de Futebol para que, em eventuais instrumentos firmados, atente-se às normas previstas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 001/2005 e nº 003/2009, alterada pela IN nº 004/2009, bem como na Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 954/1997, a fim de conferir a legalidade e lisura necessárias aos convênios.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )