Detalhes do processo 132691/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 132691/2011
132691/2011
261/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/10/2012
15/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.269-1/2011 (2 volumes), 8.187-6/2011, 18.163-3/2011 e 1.469-9/2012.
Interessado        CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN

ACÓRDÃO Nº 261/2012 - SC

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.269-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.725/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Alcides Anfilófio de Campos Ferreira; recomendando à atual gestão que efetue os pagamentos correto e tempestivamente de todas as despesas da Câmara, a fim de não causar prejuízos ao erário; e, ainda, determinando ao gestor que recolha, com recursos próprios, a multa no valor de R$ 85,12 ao DETRAN-MT ou apresente recurso administrativo contestando a referida multa; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa 17/2010 deste Tribunal, aplicar ao Sr. Alcides Anfilófio de Campos Ferreira, multa de 5 UPF's/MT, devido o atraso no pagamento do licenciamento anual, seguro DPVAT/2011 e pela multa não recolhida ao DETRAN-MT, cuja multa deverá ser recolhida pelo Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica à atual gestão ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.