JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 658/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.401-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.947/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Newton de Freitas Miotto, recomendando a atual gestão que não mais cometa as falhas apontada nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; determinando, ainda, a atual gestão que: a) realize todos os procedimentos descritos nas razões do voto do Relator: b) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis 4.320/1964 e 8.666/1963; c) envie por meio do Aplic, as informações necessárias, de forma fidedigna, para que este Tribunal realize uma auditoria que ateste a real situação das contas; d) nos termos da Resolução de Consulta 21/2011 deste Tribunal, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços, tendo como parâmetro as necessidades do município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); e, e) promova, no prazo de 60 dias, as ações de administração tributária necessárias à arrecadação dos impostos não retidos e cumpra de forma incisiva a legislação vigente, de modo a efetuar a retenção de todos os tributos a que está obrigado; e por fim, nos termos do artigo 289, II da Resolução 14/2007 e 6º, inciso II, 'a' da Resolução 17/2010, aplicar ao Sr. Newton de Freitas Miotto, a multa de 15 UPFs/MT por não ter planejado as despesas devidamente de modo a realizar a modalidade licitatória adequada (item 2.1); cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Fica à atual gestão ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para que a equipe técnica de auditoria verifique o cumprimento das obrigações de fazer correlacionados ao item 4.1. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.