JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 604/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.402-3/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.620/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sapezal, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. João Cézar Borges Maggi, período de 1-1-2011 a 21-1/2011, Jean Carlo Galli, período de 22-12-2011 a 31-12-2011; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; determinando, ainda, ao atual gestor e ao contador, cada qual nos limites das suas atribuições que: a) cumpra os dispositivos legais contidos na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal; b) observe as normas e princípios pertinentes à Lei nº 8.666/1993 e às Resoluções de Consultas 32/2008 e 21/2011, deste Tribunal, planejando adequadamente as rotinas de compras e serviços , tendo como parâmetro as necessidades do município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); e, c) designe servidor para fiscalização de cada contrato firmado, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, incisos III, da Resolução nº 14/2007, e a artigo 6º, II, alínea “a” e III “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Cézar Borges Maggi, a multa no valor correspondente a 15 UPFs/MT, por não ter planejado as despesas devidamente, de modo a realizar a modalidade licitatória adequada (item 1.1), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.