Processos nºs 13.403-1/2011 (38 volumes), 1.680-2/2012 (6 volumes), 19.328-3/2011 (6 volumes), 10.354-3/2011 (6 volumes), 5.477-1/2011 (7 volumes), 12.906-2/2011 e 19.682-7/2011 (2 volumes) apensos.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
ACÓRDÃO Nº 797/2012 - TP.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PERÍODO DE 03/03 A 13/04/2011. IRREGULARES, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS GESTORES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS PARA APURAÇÃO DO VALOR EXATO QUE CADA RESPONSÁVEL DEVERÁ RECOLHER, REFERENTE AOS PAGAMENTOS IRREGULARES, BEM COMO APLICAÇÃO DE TODAS AS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS, AOS GESTORES E ORDENADORES DE DESPESAS, REFERENTES AOS ITENS 25, 48 E 60 CONSTANTES DO RELATÓRIO TÉCNICO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 5.477-1/2011, ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS PARA APURAR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS EM 2010, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE DE CADA GESTOR, BEM COMO PARA VERIFICAR SE TAMBÉM OCORRERAM PAGAMENTOS ILEGAIS EM 2011. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS: 1) DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, PARECER MINISTERIAL E DESTA DECISÃO AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA CONHECIMENTO; 2) DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL E A PREVI-VAG PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: E, 3) DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.403-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 193, 194, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária do Procurador Geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, no sentido de incluir recomendação ao gestor, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.624/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. João Madureira dos Santos, período de 03/03 a 13/04/2011; e, em julgar IRREGULARES as citadas contas, sob a responsabilidade dos Srs. Murilo Domingos, período 11/1 a 3/2/11 e 3/5 a 31/7/11, neste ato representado pelos procuradores Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT nº 4.032 e Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT nº 5.053-B e Sebastião dos Reis Gonçalves, período 1º/1 a 10/1/11, 4/2 a 2/3/11, 14/4 a 2/5/11 e 1º/8 a 31/12/2011, neste ato representado pelos procuradores Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho – OAB/MT 6.002, Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436, tendo com corresponsáveis os Srs. Marcos José da Silva – Secretário Municipal de Saúde, Antônio Roberto Possas de Carvalho – Secretário Municipal de Administração, Fábio Saad – Secretário Municipal de Saúde, Ruth Madalena Rocha da Silva Santana – Contadora, Willian Caetano Rosa, José Augusto de Moraes, Eliete Bondespacho da Silva, Bolanger José de Almeida, Ruth Madalena Rocha da Silva, Rodrigo Afonso Lemes e Sr. Anildo Cesário Correa – Ordenadores de Despesas; determinando, que solidariamente, restituam, aos cofres públicos do erário, os seguintes valores: 1) aos Srs. Murilo Domingos e Marcos José da Silva: a) R$ 65.000,00, correspondente a 1.883,90 UPFs/MT, referente ao pagamento por serviço não prestado – Contrato 91/2010 – IPED, irregularidade apontada no item 14 do voto e subitem 13.7 do relatório técnico; e, b) R$ 77.600,00, correspondente a 2.153,76 UPFs/MT, referente ao pagamento por serviço não prestado – Contrato 91/2010 – IPED, irregularidade apontada no item 14 do voto e subitem 13.8 do relatório técnico; 2) ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves e Marcos José da Silva, R$ 40.000,00 correspondente a 1.148,76 UPFs/MT, referente ao pagamento por serviço não prestado – Contrato 91/2010 – IPED, irregularidade apontada no item 36 do voto e subitem 42.9 do relatório técnico; determinando, ainda, que restituam, aos cofres públicos, com recursos próprios, os seguintes valores: 1) ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves: a) R$ 166,50 correspondente a 4,78 UPFs/MT, referente ao pagamento de despesas particulares (documento de arrecadação), irregularidade apontada no item 36 do voto e subitem 42.2 do relatório técnico; b) R$ 555,00 correspondente a 15,94 UPFs/MT, referente ao pagamento de despesas particulares (avarias em veículo), irregularidade apontada no item 36 do voto e subitem 42.3 do relatório técnico; c) R$ 2.622,00 correspondente a 75,30 UPFs/MT, referente ao pagamento de despesas particulares (anuidade CRC), irregularidade apontada no item 36 do voto e subitem 42.4 do relatório técnico; e, d) R$ 6.140,00 correspondente a 176,35 UPFs/MT, referente ao pagamento de despesas particulares (auto de infração expedido pelo Conselho Regional de Farmácia), irregularidade apontada no item 36 do voto e subitem 42.5 do relatório técnico; 2) ao Sr. Murilo Domingos; a) R$ 596,54 correspondente a 17,08 UPFs/MT, referente a diárias pagas a maior, irregularidade apontada no item 27 do voto e subitem 31.1 do relatório técnico; b) R$ 3.618,17 correspondente a 100,42 UPFs/MT, referente à ausência de prestação de contas de diárias, irregularidade apontada no item 28 do voto e subitem 32.1 do relatório técnico; e, c) R$ 2.000,00 correspondente a 57,43 UPFs/MT, referente à ausência de prestação de contas de adiantamentos, irregularidade apontada no item 30 do voto e subitem 34.2 do relatório técnico; e, ainda nos termos dos artigos 289, I, II e V da Resolução 14/2007 e 6º, I, “a”, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as multas adiante discriminadas: 1) ao Sr. Murilo Domingos, 233 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT pela inadimplência no pagamento da contribuição patronal (item 1 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); b) 30 UPFs-MT devido ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (item 2 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); c) 25 UPFs/MT em razão da não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (item 16 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); d) 20 UPFs/MT pela obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias realizadas (item 3 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e) 11 UPFs/MT em razão da não rejeição do serviço executado pela empresa IPED conforme cláusula 7ª do contrato 91/2010 (item 7 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); f) 11 UPFs/MT em razão do pagamento realizado à empresa IPED acima do valor empenhado (irregularidade 19 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); g) 11 UPFs/MT pela constatação de incompatibilidade entre os registros contábeis e a existência física dos bens permanentes, uma vez que não foi concluído o levantamento dos bens (item 9 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); h) 11 UPFs/MT em razão da não verificação dos bens móveis e imóveis pela equipe técnica, face à ausência de banco de dados atualizado no setor de patrimônio (irregularidade 10 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); i) 11UPFs-MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (item 17 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); j) 11 UPFs/MT por realizar pagamentos de energia elétrica a Instituições de Direito Privado sem autorização legislativa (item 23 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); l) 11 UPFs/MT pela realização de pagamentos de serviços de telefonia móvel acima do valor contratado (item 24 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); m) 11 UPFs/MT pela realização de pagamentos sem nenhuma sustentação contratual ou termo aditivo referente aos contratos com as empresas ECT – Empresa de Correio e Telégrafos e Sebastião do Nascimento – ME (item 13 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); o) 11 UPFs/MT por ter realizado adiantamento de despesas que poderiam ter sido subordinadas ao processo normal de pagamentos, em afronta ao artigo 4° da Lei Municipal 1.280/93 (item 29 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); p) 11 UPFs/MT por ter sido o responsável pelo atraso na prestação de contas dos adiantamentos concedidos (item 30 do voto – subitem 34.1 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); q) 11 UPFs/MT pela realização de despesas sem emissão de empenho prévio (item 19 – subitens 22.1 a 22.7 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); r) 11 UPFs/MT em razão da ausência de assinatura dos responsáveis em determinadas notas de empenho (item 20 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, s) 11 UPFs/MT, em decorrência da não elaboração do novo cronograma físico financeiro adequando o acréscimo de serviços previstos no contrato original aos constantes do 1º Termo Aditivo (item 5.1 do voto – contrato 114/2010 – referente ao relatório da Secex de Obras e Serviços de Engenharia); 2) ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, 237 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT pela inadimplência no pagamento da contribuição patronal (item 1 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); b) 30 UPFs/MT devido ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados a instituição devida (item 2 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); c) 25 UPFs/MT em razão da não apropriação da contribuição previdenciária do empregador (item 49 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); d) 20 UPFs/MT pela obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias realizadas (item 3 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e) 11 UPFs/MT em razão da não rejeição do serviço executado pela empresa IPED conforme cláusula 7ª do contrato 91/2010 (item 7 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); f) 11 UPFs/MT – pela constatação de incompatibilidade entre os registros contábeis e a existência física dos bens permanentes, tendo em vista que não foi concluído o levantamento dos bens (item 9 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); g) 11 UPFs-MT em razão da não verificação dos bens móveis e imóveis pela equipe técnica, face à ausência de banco de dados atualizado no setor de patrimônio (irregularidade 10 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); h) 11 UPFs/MT pela prorrogação indevida do Contrato 91/2010, mediante 2º Termo Aditivo (item 34 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); i) 11 UPFs/MT pela não aplicação das sanções administrativas previstas no 1º Termo Aditivo por causa do atraso na execução do Contrato 91/2010 (irregularidade 35 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); j) 11 UPFs/MT por não designar servidores para o efetivo acompanhamento de contratos de locações celebrados no período da sua gestão (item 44 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); l) 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (item 37 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); m) 11 UPFs/MT por realizar pagamentos de energia elétrica a Instituições de Direito Privado sem autorização legislativa (item 41 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); n) 11 UPFs/MT pela realização de pagamentos de serviços de telefonia móvel acima do valor contratado (item 42 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); o) 11 UPFs-MT por ter cancelado restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador (item 50 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); p) 15 UPFs-MT em razão de inúmeros registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes (item 51 do voto – subitem 2 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); q) 11 UPFs/MT por ter deixado de registrar contabilmente os tributos não recolhidos e tomar as providências para as suas inscrições na dívida ativa (item 52 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, r) 11 UPFs-MT pela realização de despesas sem emissão de empenho prévio (item 2.1 do voto – referente ao relatório da Secex de Obras e Serviços de Engenharia); 3) ao Sr. João Madureira dos Santos, 44 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela prorrogação indevida do Contrato 91/2010 por meio do 1º Termo Aditivo (irregularidade 53 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); b) 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (item 56 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); c) 11 UPFs/MT por realizar pagamentos de energia elétrica a Instituições de Direito Privado sem autorização legislativa (item 58 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, d) 11 UPFs/MT pela realização de pagamentos de serviços de telefonia móvel acima do valor contratado (item 59 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 4) a Sra. Eliete B. da Silva, 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da não rejeição do serviço executado pela empresa IPED conforme cláusula 7ª do contrato 91/2010 (item 7 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, b) 11 UPFs/MT pela prorrogação indevida do Contrato 91/2010 por meio do 1º Termo Aditivo (irregularidade 53 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 5) ao Sr. Marcos José da Silva, 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (parte do item 17 do voto – subitens 20.1, 20.2, 20.4 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 6) ao Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho, 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão do pagamento realizado à empresa IPED acima do valor empenhado (irregularidade 19 do voto - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); b) 11 UPFs/MT pela prorrogação indevida do Contrato 91/2010 , mediante 2º Termo Aditivo (item 34 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, c) 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (parte do item 17 do voto – subitens 20.5 e 20.6 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 7) ao Sr. Fábio Saad, 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (parte do item 17 do voto – subitens 20.7 e 20.9 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 8) ao Sr. Willian Caetano Rosa, 11 UPFs/MT por não ter comprovado as despesas na forma imposta pela Lei 4.320/64 (parte do item 17 do voto - subitem – 20.8 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 9) ao Sr. José Augusto de Moraes, 11 UPFs/MT pela realização de pagamentos sem nenhuma sustentação contratual ou termo aditivo referente aos contratos com as empresas ECT – Empresa de Correio e Telégrafos e Sebastião do Nascimento – ME (item 13 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 10) a Sra. Ruth Madalena Rocha da Silva Santana, 26 UPFs/MT, sendo: a) 15 UPFs/MT em razão de inúmeros registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes (item 51 do voto – subitem 2 - referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); e, b) 11 UPFs/MT por ter deixado de registrar contabilmente os tributos não recolhidos e tomar as providências para as suas inscrições na dívida ativa (item 52 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); 11) aos Srs(as). Bolanger José de Almeida; Sra. Ruth Madalena Rocha da Silva; Sr. Rodrigo Afonso Lemes e Sr. Anildo Cesário Correa, 11 UPFs/MT para cada um, pela ausência de notificações ao prefeito sobre as irregularidades verificadas na administração (item 62 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); determinando, ainda, ao atual Prefeito, Ordenadores de Despesas e demais responsáveis (incluídos o gestor eleito para 2013 e seus ordenadores de despesas e responsáveis, pois têm determinações que incidem sobre as duas gestões), que: I) cumpra no prazo de 60 (sessenta dias) todos as imposições delineadas na íntegra deste voto correspondentes às contribuições previdenciárias, não retenção de tributos, despesas irregulares provenientes de juros, multas (PASEP, energia elétrica, telefonia fixa), infração de trânsito e pagamento de imposto (IPVA) qual é dispensado por lei (itens 1, 2, 14 – subitens 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 13.5 - 16, 18, 36 – subitens 42.1, 42.6, 42.7, 42.8 - 38, 49 e 55 referentes ao relatório da Secex da Primeira Relatoria); II) no mesmo prazo acima estipulado proceda todas as medidas corretivas nos projetos arquitetônicos, nas construções, ampliações e reformas de uso coletivo para que estejam de acordo com as normas de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências, definidas pelas notas técnicas da ABNT e se abstenha de cometer novamente tal falha, pois esse dever legal e sobretudo constitucional advém de uma finalidade social importantíssima que não pode ser negligenciada (item 1.3 e 3.2 do voto – referente ao relatório da Secex de Obras e Serviços de Engenharia); III) pague e repasse tempestivamente as contribuições previdenciárias (patronal e segurados); IV) respeite de forma incisiva a legislação vigente, de modo a efetuar a retenção de todos os tributos a que está obrigado; V) tome providências que visem a regularizar o encaminhamento das informações via sistema APLIC de forma tempestiva, conforme disciplina o artigo 175 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução 14/2007), porque o atraso está obstruindo, sobremaneira, a atuação da equipe de auditoria no acompanhamento simultâneo e preventivo dos gastos públicos; VI) caso os Contratos 76/2007, 91/2010 e 103/2010 ainda estejam em vigor, promova, no prazo de 15 (quinze) dias as medidas necessárias, respeitando o devido processo legal, para cessar imediatamente os seus efeitos e não autorizar a sua prorrogação; VII) especialmente sobre o contrato de locação 47/2010, na hipótese da sua vigência não ter expirado e ser ele realmente necessário para a administração, exija do locador as melhorias na qualidade do imóvel e adeque o seu valor ao preço de mercado, pois, caso contrário, respeitando o devido processo legal, deverá promover a sua anulação e adotar outras providências que melhor atendam ao interesse público; VIII) providencie o parecer da Vigilância Sanitária aprovando a estrutura do imóvel locado para o funcionamento da unidade de saúde, como condição para continuar vigendo o contrato de locação decorrente da Dispensa de Licitação 30/2011, assim como observe essa exigência legal em todos os imóveis em que funcionem estabelecimentos de saúde no município de Várzea Grande; IX) não prorrogue os contratos firmados pelo executivo municipal em prazo superior ao legalmente admitido pela Lei 8.666/93; e, ainda, não ultrapasse o limite de 25% do valor original ao aditar os contratos firmados pela Prefeitura, também conforme exigência da citada Lei; X) inclua todas as despesas referentes aos contratos de locações na Lei Orçamentária do município; XI) na contratação de obras e serviços faça constar no projeto básico todas as especificações necessárias, conforme determina a Lei 8.666/93; XII) cumpra as normas de elaboração e alterações dos contratos; XIII) designe servidor para fiscalização de cada contrato firmado, nos termos do artigo 67, da Lei 8.666/93, medida essa imprescindível para assegurar o efetivo cumprimento do pacto celebrado; XIV) com fundamento no princípio da transparência dos gastos públicos, faça com que as despesas realizadas estejam acompanhadas de todos os documentos impostos pelas normas que regem a Administração Pública; XV) subscreva ofícios às autoridades estaduais responsáveis pelos convênios descritos no item 4 deste voto (relatório da Secex desta relatoria) sugerindo a regulamentação dos critérios utilizados para o pagamento de valores aos prestadores de serviços atuantes nos programas de assistência social; XVI) cumpra na íntegra os dispositivos legais contidos na Constituição Federal, nas Leis 8.666/93, 4.320/64 e 10.028/2000; Lei Complementar 101/200, Lei Municipal 1.280/93 (adiantamento); XVII) regularize urgentemente a situação do cancelamento dos restos a pagar processados; XVIII) obedeça o princípio da segregação de funções, a fim de evitar qualquer suspeita sobre a legitimidade dos atos e as fases das despesas públicas (empenho, liquidação e pagamento); XIX) mantenha o controle, de forma individualizada, das despesas com combustíveis dos veículos da prefeitura (peças, serviços e combustíveis), tendo em vista que essas medidas objetivam garantir o bom emprego do dinheiro público; XX) adote medidas para fortalecer o sistema de controle interno administrativo, conforme preceitua o art. 74 da CF; XXI) passe a elaborar os relatórios de atividades do mencionado sistema, notificando o prefeito sobre as irregularidades verificadas na administração; e, XXII) realize urgentemente as medidas necessárias para que sejam nomeados contador e controlador interno aprovado em concurso público feito especificamente para o provimento desses cargos, conforme determinam o artigo 37, II, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta 37/11 deste Tribunal; e, recomendando, ainda, que : 1) a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, faça a adesão ao Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI), desenvolvido por este Tribunal; e, 2) ao atual gestor (incluído o novo gestor eleito para 2013) de uma forma geral, acerca das contas anuais e a da representação, que: 1) não mais cometam as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar novamente a irregularidade das contas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e, com supedâneo no artigo 22, parágrafo único da LRF e Resolução Normativa 4/2011, não realize medidas que implicam no aumento de despesa com pessoal, pois foi detectado nas respectivas contas de governo (processo 7074-2/2012) que o Município ultrapassou o limite prudencial; e, ainda, por unanimidade nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 5.477-1/2011), formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a responsabilidade do Sr. Murilo Domingos e Sebastião dos Reis Gonçalves, acerca do não cumprimento de jornada de trabalho, conforme consta dos fundamentos do voto do Relator; determinando ao atual prefeito (incluído o novo gestor eleito para 2013) que: 1) observe o artigo 37, II e IX da CF, priorizando a promoção de concurso público e reduzindo o número de contratações de servidores temporários e comissionados; 2) não realize pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargo/função com natureza comissionada; 3) regularize o controle da jornada de trabalho e/ou execução de serviços dos seus servidores, sejam eles efetivos ou comissionados; 4) regularize, no prazo de trinta dias, os atos de publicidade de cedências, remoção e/ou redistribuição de servidores públicos a outros órgãos e entidades; e, 5) sempre que for nomear algum servidor exija dele documentos aptos a comprovarem o cumprimento do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal e da Resolução de Consulta 63/2011 deste Tribunal; e, por fim, aplicar ao Sr. Murilo Domingos, a multa de 11 UPFs/MT, devido à ausência de controle funcional e comprovação de trabalhos realizados por diversos funcionários (item 2 do voto – referente ao relatório da Secex de Atos de Pessoal). As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Instaure-se Tomada de Contas, com fundamento no artigo 155, § 2º do Regimento Interno (Resolução 14/2007), para apuração do valor exato que cada responsável deverá recolher, referente aos pagamentos irregulares realizados às empresas F. Rocha e Cia Ltda. e Eza Construtora e Empreendimentos Ltda., e aplicação de todas as demais sanções cabíveis, aos gestores e ordenadores de despesas (itens 25, 48 e 60 do voto – referente ao relatório da Secex da Primeira Relatoria). Instaure-se tomada de contas, nos termos do art. 155, §2º do Regimento Interno deste Tribunal, destinada a apurar os valores pagos indevidamente a título de horas-extras em 2010, de acordo com a responsabilidade de cada gestor, bem como verificar se também ocorreram pagamentos ilegais em 2011. Encaminhe-se cópias digitais, nos termos descritos a seguir: a) dos relatórios técnicos preliminar e de defesa, do parecer do Ministério Público de Contas e deste voto aos conselheiros relatores das contas anuais de 2010, 2012 e 2013, para que as suas equipes técnicas, incluindo a Secex de Obras e Serviços de Engenharia, dentro das limitações processuais do tema e de cada período, fiscalizem as obrigações aqui impostas e transforme em ponto de controle os achados descritos no voto; b) do inteiro teor desta decisão aos titulares das Secretarias de Controle Externo da 1ª relatoria, de Obras e Serviços de Engenharia e de Atos de Pessoal para, cada qual nos limites das suas atribuições, verificar a pertinência de, respeitando o devido processo legal, propor representação interna contra os verdadeiros responsáveis pelas irregularidades descritas nos itens 8 -Convênio 13/2011, 12, 15 e 54 (relatório da Secex da Primeira Relatoria), 3.1 (relatório da Secex de Obras e Serviços de Engenharia) e 4 e 10 (relatório Secex de Atos de Pessoal – representação apensa); c) dos relatórios técnicos (preliminar e de defesa), parecer ministerial e desta decisão ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas da União para conhecimento, uma vez que há questionamentos sobre convênios que envolvem recursos federais (item 4 do voto – relatório da Secex da Primeira Relatoria); d) do inteiro teor desta decisão aos Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a PREVI-VAG para conhecimento e providências que se fizerem necessárias, no que se refere às contribuições previdenciárias; e, e) integral dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em relação às ilegalidades que configuram crimes e atos de improbidade administrativa. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR