Sessão de Julgamento14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 239/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 361/2017-TP. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO PARA O MONITORAMENTO. ALERTA À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.482-1/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte como Parecer nº 5.353/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 361/2017-TP (Processo nº 10.129-0/2017), pela Prefeitura Municipal de Sorriso, sob a responsabilidade do Sr. Ari Genézio Lafin – prefeito, em: a) DECLARAR O CUMPRIMENTO da determinação nº 2, alínea “c”, do Acórdão nº 361/2017-TP, em razão da atualização da Planta Genérica de Valores - PGV; b) DECLARAR O DESCUMPRIMENTO da determinação nº 3, alínea “d”, do Acórdão nº 361/2017-TP, em razão do encaminhamento do cronograma de revisão da PGV a este Tribunal de forma extemporânea; c) APLICAR ao Sr. Ari Genézio Lafin (CPF nº 411.319.161-15) a multa de 11 UPFs/MT, em razão da constatação da irregularidade NA 01, descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e ou acórdãos (artigo 262, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007), nos termos do artigo 3º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; d) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo que realize o monitoramento da determinação nº 1, contida no tópico 1, alínea “b”, do Acórdão nº 361/2017-TP, a fim de verificar a revisão da Planta Genérica de Valores, pela Prefeitura Municipal de Sorriso, até o dia 31-5-2019, considerando a Portaria do Ministério das Cidades nº 511, de 7 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 30, §§ 2º a 5º; e, e)ALERTAR à atual gestão Prefeitura Municipal de Sorriso que cumpra os prazos das determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis em caso de reiterado descumprimento. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisãoà citada Secretaria, para conhecimento e providências quanto à determinação acima exposta.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)