Detalhes do processo 136352/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 136352/2013
136352/2013
84/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/03/2019
01/04/2019
29/03/2019
JULGAR IMPROCEDENTE



Processo nº                        13.635-2/2013
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        19-3-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 84/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 290/2007/SEC. REANÁLISE DIANTE DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 222/2017-TP. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO "EX OFFICIO" DOS ACÓRDÃOS 1.211/2015 E 3.712/2015 E RETOMADA DOS TRÂMITES DA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.635-2/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.918/2018 do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura em razão de irregularidades referente ao Contrato de Fomento à Cultura nº 290/2007/SEC, firmado entre a mencionada Secretaria, na gestão do Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e a Sra. Rodiannye Mikaryer Imoto de Lima Pereira – proponente, sendo o primeiro representado pelos procuradores Flávio José Ferreira - OAB/MT n° 3.574, Luiz José Ferreira - OAB/MT nº 8.212, Cláudia Amélia Lima de Castro - OAB/MT n° 9.223, Josemar Honório Barreto Júnior - OAB/MT n° 7.574, Carlos Eduardo Pereira Braga - OAB/MT n° 12.572, Flávia Caroline Taques Ferreira - OAB/MT n° 10.665 e Wlamir Assad  de Lima Júnior - OAB/MT n° 7.015, em: a) julgar IMPROCEDENTE a Revisão ex officio dos Acórdãos nºs 1.211/2015-TP e 3.712/2015-TP,  em razão da superveniência do Acórdão nº 222/2017 exarado nos autos da Tomada de Contas Especial nº 138410/2016, em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica; e, b) retomar os trâmites da execução da condenação de restituição ao erário imposta aos responsáveis, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017),  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interno JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.


Publique-se.


Sala das Sessões, 19 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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