Após a determinação de restituição solidária por meio do Acórdão nº 1211/2015-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 16/04/2015. Ocorre que foi constatado interposição de Recurso Ordinário e reformou a decisão de acórdão anterior, o qual deu provimento e aplicou ainda a MULTA de 75,41 UPFs/MT por meio do Acórdão nº 3712/2015-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 863/2016/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “desconhecido”,conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA, ex- Gestor da Secretaria de Estado de Cultura com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 75,41 UPFs/MT erestituição solidária aos cofres públicos no valor de R$50.000,00.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 30/10/2016. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição solidária de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 27/09/2016, totalizando o valor de R$87.543,57 vencível em 30/10/2016, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).