Detalhes do processo 136492/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 136492/2012
136492/2012
1811/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/06/2013
21/06/2013
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Representação de Natureza Interna acerca da acumulação irregular de cargos públicos e desvio de função. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR DA SEDUC.

Processo nº        13.649-2/2012
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
       SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 11-6-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.811/2013 – TP        

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Representação de Natureza Interna acerca da acumulação irregular de cargos públicos e desvio de função. IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR DA SEDUC.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.649-2/2012.                                

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nºs 1.396/2013 e 3.432/2013, Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTEa Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, gestão do Sr. Leonardo Farias Zampa, e da Secretaria de Estado de Educação, gestão do Sr. Ságuas Moraes Sousa, acerca da acumulação irregular de cargos públicos e desvio de função, em razão da constatação da regularização dos apontamentos, conforme razões do voto do Relator; determinando ao atual gestor da citada Prefeitura que: a) cumpra os termos de cooperação firmados, abstendo-se de á-los com finalidade diversa do acordado, sob pena de multa e glosa; e, b)encaminhe eletronicamente, via sistema APLIC, as Portarias nºs: 096, de 27-4-2012; 100, de 30-4-2012; 112, de 15-5-2012, e o documento da servidora Nilza D'arc Rosa comprovando o retorno da mesma na função de professora; e, ainda, recomendando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC que estruture o setor responsável pelo acompanhamento dos tde cooperação firmados pela Secretaria, de modo a que possa realizar o devido acompanhamento de sua execução. atual gestor da Prefeitura de Novo São Joaquim deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-seópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013 para acompanhamento do cumprimento das determinações.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)