Detalhes do processo 138193/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138193/2011
138193/2011
206/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/09/2012
13/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        13.819-3/2011 (2 volumes), 3.869-5/2011, 5.884-0/2011, 7.556-6/2011, 9.658-0/2011, 12.184-3/2011, 14.821-0/2011, 16.758-4/2011, 18.704-6/2011, 20.165-0/2011, 21.438-8/2011, 22.537-1/2011 e 2.097-4/2012.
Interessado        FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

       ACÓRDÃO Nº 206/2012 -SC

Ementa: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

       Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.819-3/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.813/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Pedro Jamil Nadaf, sendo os Srs(as). Cléber Benedito Metello - contador, Nelson Bom Despacho Nunes Neto - gerente de contratos e Therezinha Gonçalina Bezerra Silva - coordenadora de planejamento; afastar a irregularidade descritas no subitem 1.1 da referida contas; recomendando ao atual gestor e responsáveis que: a) adotem providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289, da Resolução nº 14/2007; b) atenham-se às regras de planejamento orçamentário e de controle público de execução orçamentária, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição da República; c) observem às regras da Lei de Licitações e Contratos; e, d) observem as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 598 a 615-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que observe as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009 que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas referentes à transferência de recursos mediante Convênios pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007; aplicar ao Sr. Pedro Jamil Nadaf, a multa no valor correspondente a 82 UPFs/MT, em razão das irregularidades constantes dos subitens 2.2, 3.1, 5.1, 6.1 e 6.2, sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada um dos subitens 3.1 e 5.1; e, b) 20 UPFs/MT, para cada um dos subitens 2.2, 6.1 e 6.2; aplicar ao Sr. Nelson Bom Despacho Nunes Neto, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em virtude da irregularidade constante no subitem 5.1; e, ainda, aplicar a Sra. Therezinha Gonçalina Bezerra Silva, a multa no valor correspondente a 40 UPFs/MT, em razão das irregularidades constantes nos subitens 6.1 e 6.2, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, a fim de que instaure Representação de Natureza Interna, para análise do desempenho do FUNDEIC, em razão de indícios de irregularidades na concessão de incentivos fiscais e baixo desempenho na cobrança dos empréstimos do FUNDEIC, de acordo com os fundamentos expostos na decisão nº 5/2012, do dia 5/6/2012 (processo nº 6.736- 9/2012), que emitiu parecer prévio nas contas anuais do governo estadual, exercício de 2011. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - .http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas

       Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.