Processos nºs 13.826-6/2011 (4 volumes) e 10.876-6/2012, 8.553-7/2011, 8.369-0/2011, 17.641-9/2011 -apensos, 3.894-6/2011 (2 volumes), 6.024-0/2011, 7.552-3/2011 (2 volumes), 10.036-6/2011 (2 volumes), 12.294-7/2011, (2 volumes), 14.719-2/2011 (2 volumes), 16.793-2/2011 (2 volumes), 18.621-0/2011 (2 volumes), 20.082-4/2011 (2 volumes), 21.711-5/2011 (2 volumes), 29-9/2011 (3 volumes), 2.213-6/2012 (2 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de contas anuais de gestão, representações de natureza interna, balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 8.553-7/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS FORAM OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DO RELATÓRIO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.826-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nº 3.158/2012 e 3.713/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETUP, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, sendo o Sr. Luiz Rei de Paula – contador e Mariangela Toti Vilela – controladora interna; afastar as irregularidades descritas nos subitens 1.2, 1.3, 3.1 e 5.1; recomendando à atual gestão que: a) exija do contador e do controlador interno a observância nos registros contábeis, inclusive nos procedimento para ajuste do PPA, em relação à LOA, de acordo com a Lei nº 4.320/64, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 apontada nos itens 1, 2 e 3; e, b) cientifique-se o Exmo. Sr. Governador do Estado para que sejam adotadas políticas públicas no controle de cargas nas rodovias estaduais, para que o excesso de carga não deteriore ainda mais essas rodovias, inclusive com investimentos na estrutura de fiscalização, bem como a instalação de balanças, e se entender estações de pedágio apontada no item 4; recomendando, ainda, ao controlador interno que estabeleçam rotinas de trabalho, de tal forma que, toda e qualquer movimentação sujeita às normas deste e. Tribunal, sejam elas cumpridas a rigor, inclusive, quanto o cumprimento dos prazos de envio de informações e documentos obrigatórios a este Tribunal, apontada no item 15; e, ainda, recomendando ao gestor e demais responsáveis que: a) evitem os procedimentos das aquisições para objetos iguais em curto espaço de tempo e façam planejamento das despesas, evitando assim fracionamento das licitações, ou dispensa indevida apontada nos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4; e) promovam esforços para impedir que as irregularidades enumeradas nos relatórios da auditoria sejam novamente repetidas, devendo ser levadas em consideração as medidas sugeridas pela equipe técnica deste Tribunal nos relatórios de auditoria destas contas; e, f) atenham-se às orientações constantes no parecer do Ministério Público de Contas, as fls. 1.518 a 1.542-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) sejam fornecidas à Secretaria de Controle Externo de Obras e Engenharia deste Tribunal, todas as informações por ela solicitadas, ou seja: a lista atualizada dos convênios vigentes juntamente com a sua situação atualizada (andamento, paralisado, não iniciado) e no tocante aos convênios paralisados, quais serão rescindidos e quais serão retomados, bem como, a partir de quando serão retomados e os termos de rescisões correspondentes, apontados nos itens 6, 7 , 8 e 9; b) com relação às irregularidades constantes dos itens 5, 10, 11, 12, 13 e 14, sejam efetuados no prazo de 90 dias: b.1) a rescisão dos contratos firmados até 31/12/2007, que ainda não tenham sido emitidas as ordens de serviços e, no momento oportuno de acordo com o poder discricionário do gestor, deflagrar outro procedimento licitatório; b.2) apresente a relação de todos os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2008, e que ainda não tenham sido emitidas as ordens de serviços; b.3) apresente a relação de todos os contratos firmados até 31/12/2007, com ordens de serviços emitidas, acrescentando nessa informação, o estágio em que as obras se encontram, os cronogramas físicos e financeiros já executados; b.4) apresente a relação de todos os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2008, com ordens de serviços emitidas, acrescentando nessa informação, o estágio em que as obras se encontram, os cronogramas físicos e financeiros já executados; b.5) apresente o “plano de soluções” que serão adotadas para a execução de todos os contratos que tiveram a execução paralisada ou ainda não iniciada; e, c) seja efetivamente feita uma fiscalização de tempos em tempos, para averiguar a qualidade no tocante à solidez e segurança das obras públicas apontada no item 16; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 7º, I, “c” e 6º, III, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, a multa no valor de 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pelo descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas (item 15, das contas de gestão/ obras); e, b) 5 UPFs/MT, em razão da inexistência de ato formal de nomeação do responsável pelo setor de controle interno em 2011 (subitem 6.1, das contas de gestão/SETPU); e, ainda, por unanimidade nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 3.713/2012 do Ministério Público de Contas, em extinguir o processo sem resolução de mérito, referente à Representação de Natureza Interna (processo nº 8.553-7/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, gestão do Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, acerca de irregularidades na execução de obras referentes ao Contrato nº 373/2010 e Convênios com Associações de Produtores, bem como na Concorrência Pública nº 04/2011, cujo objeto foi à implantação e pavimentação da Rodovia MT-140, subtrecho Santa Carmem-Vera, com extensão de 30,50 km, tendo em vista a caracterização da litispendência, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, por ser matéria já tratada no Relatório de Obras e Serviços de Engenharia (processo nº 10.876-6/2012). A multa deverá ser recolhida pelo gestor, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Desapense-se os processos nºs 8.553-7 e 17.641-9/2011, destas contas anuais, e posteriormente, sejam enviadas a Secretaria de Obras e Engenharia deste Tribunal, para acompanhamento, conforme fundamentação exposta na íntegra do voto. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator de Contas do exercício de 2012 desta Secretaria de Administração, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria, à análise pormenorizada sobre a viabilidade do contrato de locação, em razão dos valores que estão mencionados nas irregularidades serem superiores ao valor do veículo, que a princípio, podem estar causando prejuízos, conforme apontado no subtitem 3.1, letras “a”, “b”, “c” e “d” destas contas. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator de Contas do exercício de 2012 desta Secretaria, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria a irregularidade referente ao item 1.1 da representação a ser instaurada, conforme mencionada no Acordão n° 220/2012, originário das contas da MT-GÁS (Processo nº 13.814-2/2011), onde ficou comprovado que os atrasos ocorreram em razão da falta de repasses pela SEFAZ. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.