Processos nºs 13.827-4/2011 (4 volumes), 3.867-9/2011, 5.886-6/2011, 7.554-0/2011, 10.111-7/2011, 12.185-1/2011, 14.820-2/2011, 16.759-2/2011, 18.701-1/2011, 20.167-7/2011, 21.441-8/2011, 22.535-5/2011 e 2.099-2/2012.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2011.
Ementa: SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.827-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 3.543/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Pedro Jamil Nadaf, sendo os Srs. Cléber Benedito Metello – contador, Manoel Gomes da Silva – ordenador de despesas e Édio Benedito de Arruda – coordenador financeiro; recomendando à atual gestão que: a) realize o demonstrativo das variações contábeis em consonância com a relação dos bens adquiridos no exercício, referente aos bens móveis, conforme apontada no subitem 2.1; b) observe os preceitos constitucionais e legais na elaboração das peças de planejamento, conforme apontada no subitem 5.1; c) promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório de auditoria sejam novamente repetidas, devendo ser levadas em consideração as medidas sugeridas pela equipe técnica deste Tribunal no relatório de auditoria destas contas; e, d) observe às orientações constantes no parecer do Ministério Público de Contas às fls. 1.440 a 1.456-TC; determinando, ainda, à atual gestão que: a) regularize o inventário físico e financeiro de bens móveis e imóveis da SICME, de acordo com o artigo 94, da Lei nº 4.320/1964 – conforme consta no subitem 1.2 do relatório; b) realize o inventário físico e financeiro, de acordo com os artigos 83, 85,89 e 94 a 96, da Lei nº 4.320/1964, bem como proceder à compatibilização entre os registros contábeis e a existência física dos bens permanentes, conforme consta no subitem 1.3; c) nomeie uma comissão inventariante, no prazo de 60 dias, para executar o levantamento dos bens móveis e imóveis da SICME, conforme subitem 1.4, do relatório; d) na ocasião de alienação de bens imóveis deve ser representado o procedimento realizado para a devida confirmação de realização de processo licitatório, de acordo com o disposto no artigo 17, incisos I e II, e § 6º, da Lei nº 8.666/1993, conforme consta no subitem 1.5 do relatório; e) o efetivo cumprimento do artigo 14, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Lei Estadual nº 7.958/2003 e Decreto Estadual nº 1.432/2003, responsáveis por inserir os incentivos fiscais no cenário estadual, conforme fundamentação exposta nos subitens 3.1 e 3.2 do relatório; e, f) melhore os procedimentos de controle dos sistemas administrativos por meio da capacitação dos responsáveis pelo controle interno do órgão, nos moldes do artigo 74, da Constituição Federal, do artigo 76, da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução Normativa nº 01/2007 conforme exposto no subitem 4.2 do relatório; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com os critérios de aplicação das penalidades estabelecidas no artigo 6º, II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Pedro Jamil Nadaf, a multa no valor correspondente a 44 UPFs/MT, em razão das irregularidades mencionadas nos subitens 5.1, 6.1, 6.2, 9.1, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma; aplicar ao Sr. Manoel Gomes da Silva, a multa no valor correspondente a 44 UPFs/MT, em razão das irregularidades mencionadas nos subitens 5.1, 6.1, 6.2 e 9.1, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma; e, por fim, aplicar ao Sr. Édio Benedito de Arruda, a multa no valor de 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades mencionadas nos subitens 6.1 e 6.2, do relatório, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma; sendo todas as citadas irregularidades de natureza grave; cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, determinando que: a) instaure representação interna, para a verificação de todos os processos de concessão de incentivos fiscais, renúncia de receita ou qualquer outra denominação que se dê, seja através da concessão de créditos de impostos sejam eles: escriturais ou presumidos, para a devida avaliação e confrontação com a política e desenvolvimento do Estado, inclusive quanto ao cumprimento de processos e procedimentos adotados, durante os exercícios de 2011 e 2010, e verificar ainda o seguinte: o cumprimento pelos beneficiados com incentivos fiscais do disposto nos artigos 7º, 10º, 14º, 18º, 23º e 28º, todos da Lei nº 7.958/2003, com as devidas alterações, e também para apurar o cumprimento dos procedimentos do Condeprodemat disposto no artigo 18, com suas devidas alíneas, do Regimento Interno, que trata dos requisitos mínimos necessários para a concessão de incentivos fiscais, além dos requisitos estabelecidos no artigo 6º, da Lei nº 7.958/2003, já citada, com suas alterações; e, b) até o prazo de 31-7-2013, conclua os trabalhos de auditoria para o devido cumprimento do estabelecido na representação mencionada, sendo que havendo sonegação de documentos que impossibilitem a conclusão do processo, será finalizado na situação em que se encontrar com o consequente envio à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, do Ministério Público Estadual. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.