SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento4-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 546/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 18/2009, QUE TEVE COMO OBJETIVO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE LAMA ASFÁLTICA EM RUAS DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES ÀS ATUAIS GESTÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.830-4/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.674/2016, ratificado pelo Parecer nº 576/2017, do Ministério Público de Contas, em: I) julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA/MT, à época SETPU/MT, na gestão do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em razão de irregularidades no Convênio nº 18/2009, que teve como objetivo a execução de serviços de aplicação de lama asfáltica em ruas do município, celebrado entre a mencionada Secretaria e a Prefeitura Municipal de Sinop, gestão, à época, do Sr. Juarez Alves Costa, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Leandro Borges de Souza Sá, sendo os Srs. Marcelo Duarte Monteiro – atual secretário da SINFRA, Rosana Tereza Martinelli – atual prefeita, Marcel Natari Vieira - procurador do Município e Ronaldo José da Silva - engenheiro civil da Prefeitura Municipal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; II) aplicar ao Sr. Juarez Alves Costa (CPF nº 478.430.809-10) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 20 UPFs/MT: a) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade classificada como I 02 (Convênio_Grave_02, não-observância das regras de execução de convênios e/ou instrumentos congêneres, Instruções Normativas Conjuntas Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009 e nº 04/2009; legislação específica do ente); e, b) 10 UPFs/MT em razão da irregularidade classificada como I 03 (Convênio_Grave_03, não-observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres, Instruções Normativas Conjuntas Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009 e nº 004/2009; legislação específica do ente), nos termos do artigo 75, I, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, I e II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 e ainda a Resolução nº 02/2015 deste Tribunal; III) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop que restitua aos cofres públicos estaduais a importância de R$ 726.192,94 (setecentos e vinte e seis mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) devidamente atualizada, correspondente ao valor do convênio, de R$ 757.285,82 (setecentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), subtraído R$ 31.092,88 (trinta e um mil, noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), montante que foi comprovadamente aplicado em consonância com o objeto pactuado; ressaltando-se que o valor a ser devolvido deve ser corrigido e atualizado monetariamente desde a data do dano ao erário, sendo assim considerado o último dia útil do exercício de 2012, em razão das irregularidades classificadas como I 02 e I 03, nos termos do artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; e, IV) determinar à atual gestão da SINFRA/MT que proceda à abertura de sindicância administrativa para apurar a responsabilidade dos servidores do órgão responsáveis pela aprovação da prestação de contas, em desacordo com os termos do Convênio nº 018/2009 e dos artigos 28, § 3º, e 50, I, da Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/AGE nº 003/2009, vigente à época dos fatos. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, por força do que dispõem os artigos 194 e 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)