Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.838-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.811/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Barão de Melgaço, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Ênio de Arruda Júnior; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) realize o recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidente sobre a remuneração paga ou creditada a pessoa física que lhe preste serviços, no prazo de 60 dias, com recursos próprios; 2) efetue retenção e recolhimento do imposto sobre serviços, da contribuição previdenciária e do imposto de renda incidente sobre a remuneração da pessoa física que lhe preste serviços, nos termos da legislação tributária e previdenciária; 3) formalize devidamente os processos de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93, nos termos das Resoluções de Consultas nº 03/2007 e nº 41/2010, fazendo constar, dentre outros, três propostas de preços válidas; e, 4) designe, anualmente, servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do artigo 67, da Lei 8.666/93; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução 14/2007, com a gradação disposta no artigo 6º, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Ênio de Arruda Júnior, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da não retenção de tributos, nos casos em que estava obrigado a fazê-lo (DB 14 – Item 2.1), relativo a serviços prestados por pessoa física; b) 11 UPFs/MT, em face da ausência de três propostas de preços nos processos de dispensa de licitação (GB 13 – Item 4.1); e, c) 11 UPFs/MT, devido a não designação de servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos (HB 04 – Item 5.1), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica à atual gestão ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.