NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SECRETÁRIO DE OBRAS DO PERÍODO DE 17/02 A 31/12/2014, PELO COORDENADOR DE MANUTENÇÃO VIÁRIA E PELO CHEFE DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO GESTOR, PELO SUPERVISOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, PELOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E OBRAS DO PERÍODO DE 01/01 A 14/02/2014 E PELOS ENGENHEIROS CIVIS, PARA REDUZIR AS MULTAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA APLICAR MULTA AO GESTOR EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE ASSESSORES E PROCURADORES JURÍDICOS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº1.384-6/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestores/ResponsáveisJuarez Alves da Costa
Marcos Ivan Lopes
Deoclécio Rabello de Oliveira
Jean Carlos Silva Almeida
Mauro Gluzezak
Gisele Faria de Oliveira
Francisco Specian Júnior
Edilson Rocha Ribeiro
Júlio Henrique Verdu Garcia
Ronaldo José da Silva
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Recursos Ordinários - 1.013-8/2016 e 1.907-0/2016
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento2-8-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 410/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO SECRETÁRIO DE OBRAS DO PERÍODO DE 17/02 A 31/12/2014, PELO COORDENADOR DE MANUTENÇÃO VIÁRIA E PELO CHEFE DA DIVISÃO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO GESTOR, PELO SUPERVISOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, PELOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E OBRAS DO PERÍODO DE 01/01 A 14/02/2014 E PELOS ENGENHEIROS CIVIS, PARA REDUZIR AS MULTAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PARA APLICAR MULTA AO GESTOR EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE ASSESSORES E PROCURADORES JURÍDICOS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.384-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator: 1) em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 1.907-0/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.611/2015-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão dos Srs. Rosana Tereza Martinelli, no período de 5-1 a 4-2-2014, e Juarez Alves da Costa, inscrito no CPF nº 478.430.809-10, no período de 5-2 a 31-12-2014, sendo os Srs. Maria do Socorro Pereira Cruz - secretária-adjunta municipal de Educação, Wiviane Lautert da Cruz Deconto - responsável pelo gerenciamento do Serviço de Informação ao Cidadão, Aguinaldo Wagner Zanatto - assessor jurídico, Vanusa Aparecida Serpa - pregoeira, Adriano dos Santos - presidente da Comissão de Licitação, Marcello Pavan - presidente da Comissão de Licitação, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345; Rodrigo de Souza Martinelli - controlador interno; e as empresas: Suellen Maria Silva Novas – EPP, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antonio Jorge – OAB/GO nº 38.641, e Caio Coelho de Moraes – ME, sendo o Sr. Caio Coelho de Moraes – representante legal de ambas as empresas, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345; Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste – Oscip ADESCO, sendo o Sr. Donizete da Silva – presidente; DMD Associados, Assessorias e Propaganda, sendo o Sr. Ricardo C. Ferreira - diretor executivo; Sistema W. Kuerten de Comunicação Ltda. - TV Cidade Sinop, sendo os Srs. Claúdio Alessandro Prestes – diretor-geral e Walther Vieira – administrador; GT Ghiraldi – ME, sendo esta última representada pelo procurador Vinicius Alexandre de Melo e Rodrigues e o Sr. Gustavo T. Ghiraldi - diretor da empresa; Terraplenagem Camera Ltda., sendo o Sr. Itamar José Camera - responsável pela empresa; para tão somente:a) nos termos do artigo 3º, II, “a”, da recém editada Resolução Normativa nº 17/2016 e artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa a multa de 6 UPFs/MT, em razão da contratação precária de assessores e procuradores jurídicos, violando o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, decorrente da irregularidade 11.13.1 (KB 10_ Pessoal_Grave_10,não provimento dos cargos de natureza permanente, mediante concurso público); e, b)determinar à atual gestão do Município de Sinop que, noprazo de 180 dias a contar da publicação do presente acórdão, realize concurso público para o preenchimento dos cargos de assessores e procuradores jurídicos, caso não tenha sido realizado e, neste ínterim, que se abstenha de contratar temporariamente nos casos em que restar caracterizada a natureza permanente dos cargos, sem a demonstração do excepcional interesse público, conforme Resolução de Consulta nº 33/2013; 2) de acordo com o Parecer nº 2.302/2016 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 1.013-8/2016, interposto pelos Srs. Marcos Ivan Lopes – secretário municipal de Obras e Serviços Urbanos - período de 17/2 a 31/12/2014, Deoclécio Rabello de Oliveira - coordenador de Manutenção Viária e Jean Carlos Silva Almeida - chefe da Divisão de Infraestrutura Viária, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345; e, 3) contrariando o Parecer nº 2.302/2016 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 1.013-8/2016, interposto pelos Srs. Juarez Alves da Costa, Mauro Gluzezak, inscrito no CPF nº 593.833.219-20 - supervisor de Comunicação Social, Gisele Faria de Oliveira, inscrita no CPF nº 631.499.741-00 - secretária municipal de Educação, Francisco Specian Júnior, inscrito no CPF nº 553.433.339-15 - secretário municipal de Saúde, Edilson Rocha Ribeiro, inscrito no CPF nº 970.808.968-00 – secretário municipal de Obras e Serviços Urbanos - período de 1º/1 a 14/2/2014, Júlio Henrique Verdu Garcia, inscrito no CPF nº 552.850.221-15, e Ronaldo José da Silva, inscrito no CPF nº 163.084.108-02 - engenheiros civis, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, para tão somente adequar a cominação das multas aplicadas à gradação de valores estabelecida pela Resolução Normativa nº 17/2016, de modo a reduzi-las no seguinte sentido: a) ao Sr. Juarez Alves da Costa, de 44 para 24 UPFs/MT; b) aos Srs. Mauro Gluzezak, Francisco Specian Júnior, Edilson Rocha Ribeiro, Júlio Henrique Verdu Garcia e Ronaldo José da Silva, de 11 para 6 UPFs/MT; e, c) à Sra. Gisele Faria de Oliveira, de 22 para 12 UPFs/MT; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta no voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)