Detalhes do processo 138487/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138487/2011
138487/2011
267/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/10/2012
15/10/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.848-7/2011, 9.872-8/2011, 18.056-4/2011 e 1.240-8/2012.
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações referentes ao 2º e 3º quadrimestres.
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 267/2012 - SC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.848-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.336/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Milton Santana da Silva Filho; determinando à atual gestão que: 1) designe servidor público anualmente, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993; 2) crie no seu quadro de pessoal o cargo de contador, caso não exista, e realize concurso público para provê-lo, no prazo de 240 dias, visando suprir a necessidade da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento; 3) crie no seu quadro pessoal os cargos de natureza permanente e realize concurso público para dar-lhes provimento; e, 4) preencha e envie corretamente as informações requeridas nas tabelas do Sistema APLIC, de acordo com os atos e contratos administrativos pertinentes; e, por fim, aplicar ao Sr. Milton Santana da Silva Filho, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos no exercício de 2011; b) 11 UPFs/MT, em razão do não provimento do cargo de contador mediante concurso público; c) 11 UPFs/MT, em razão da divergência de informações enviadas ao Poder Legislativo; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações, poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.