InteressadoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoDispõe sobre regras para apreciação das contas anuais de governo prestadas por Prefeitos Municipais
Relator NatoConselheiro Presidente DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento21-5-2019 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019 – TP
Dispõe sobre regras para apreciação das contas anuais de governo prestadas por Prefeitos Municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 81, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
Considerando as disposições contidas nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988; nos artigos 26, inciso VII, 34, 47, incisos I e II, 66, inciso X, 210 e 212 da Constituição Estadual de 1989; e, nos artigos 1º, incisos I e II, 25, 26 e 34 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivos, mediante emissão de parecer prévio, e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
Considerando o que determina a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu Artigo 210, I, sobre a apreciação das contas anuais dos prefeitos municipais dentro do exercício financeiro seguinte;
Considerando a determinação estabelecida pela Resolução Normativa nº 36/2012, referente a prestação de contas para fiscalizados municipais ser realizada exclusivamente em meio eletrônico;
Considerando o Objetivo Estratégico nº “5 – Garantir qualidade e celeridade ao controle externo” previsto no Planejamento Estratégico 2016-2021 do Tribunal de Contas, aprovado por meio da Resolução Normativa nº 07/2017;
Considerando que a atual proposta materializa o entendimento firmado desde o ano de 2018 pelo Tribunal Pleno acerca do tema; e,
Considerando que a proposta de Resolução Normativa foi apresentada na reunião do Colegiado de Membros de 17/04/2019, encaminhada a todos os Conselheiros e Procuradores de Contas em 24/04/2019, mediante CI nº 156/2019/Segecex e validada na reunião do Colegiado de Membros ocorrida em 15/05/2019;
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso apreciará, para fins de emissão de parecer prévio, as contas anuais de governo prestadas pelos Prefeitos Municipais; e,
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Governantes: os Prefeitos Municipais;
II – Prestadores de contas: os governantes;
III – Exercício financeiro: o período compreendido entre o dia 01/01 a 31/12 de cada ano.
IV – Prestação de Contas de Governo: um conjunto de documentos e informações exigidos, enviados mensal e anualmente, na forma estabelecida em Resolução Normativa específica.
Art. 2º As contas anuais de governo representam o exercício das funções políticas dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem, de forma consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da administração indireta integrantes de cada ente federado.
Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos governantes.
§ 1° O parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre as seguintes matérias:
I – Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias): Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV – Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V – Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e despesas públicas;
VI – Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII – As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios anteriores.
§ 2° A verificação das matérias elencadas no parágrafo anterior, para fins de produção de relatório técnico que subsidiará o parecer prévio, ocorrerá por meio da análise de informações encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo nos formatos e prazos definidos em Resolução Normativa específica, os quais têm veracidade ideológica presumida, e mediante a utilização dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 3° As equipes técnicas poderão solicitar documentos e informações complementares para o efetivo exercício da fiscalização e instrução das contas anuais, devendo ser propostas alterações no Manual de orientação para remessa de documentos ao TCE sempre que forem identificadas demandas gerais e permanentes no processo de fiscalização.
§ 4° Os Pareceres Prévios sobre as Contas Anuais de Governo Municipal serão emitidos pelo Tribunal de Contas dentro do prazo constitucional.
Art. 4° Ao apreciar as contas anuais de governo, o Tribunal de Contas emitirá parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas, ou negativo, e o encaminhará ao respectivo órgão do Poder Legislativo para julgamento.
§ 1° O parecer prévio negativo será emitido quando, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do governante, tornar-se materialmente impossível a análise e apreciação das contas.
§ 2° O processo de Contas Anuais de Governo será autuado independentemente da existência da prestação de contas encaminhada pelo fiscalizado, permitindo a juntada de documentos, informações e relatórios de acompanhamentos simultâneos elaborados pela Secretaria de Controle Externo.
§ 3° A fiscalização, instrução e emissão de relatório técnico preliminar por parte da Secretaria de Controle Externo seguirá as seguintes diretrizes:
I – Nos casos em que a Prestação de Contas for efetivada em sua integralidade e nos moldes definidos por Resolução Normativa específica dentro do prazo normativo previamente estabelecido, a Secretaria de Controle Externo emitirá Relatório Técnico Preliminar se manifestando sobre as matérias identificadas nos incisos I ao VI do artigo 3º, § 1º desta Resolução;
II – Nos casos em que a Prestação de Contas não for encaminhada dentro do prazo constitucional e regimental, a Secretaria de Controle Externo emitirá Relatório Técnico Preliminar identificando as inadimplências do fiscalizado e apontando irregularidade sobre o descumprimento do dever de prestar contas ao TCE;
III – Nos casos em que a Prestação de Contas for efetivada em sua integralidade e nos moldes definidos por Resolução Normativa específica após a emissão do Relatório Técnico Preliminar, mas antes da manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Externo, haverá emissão de novo Relatório Técnico Preliminar contemplando as matérias identificadas nos incisos I ao VI do artigo 3º, § 1º desta Resolução; e,
IV – Mantendo-se a irregularidade sobre o descumprimento do dever de prestar contas, a equipe técnica emitirá relatório conclusivo opinando pela emissão de Parecer Prévio Contrário ou Parecer Prévio Negativo.
§ 4º No caso da ocorrência do inciso IV, o Relator, ao receber o processo da Secretaria de Controle Externo, reconhecerá de imediato a omissão no dever de prestar contas, mediante decisão singular.
§ 5° A omissão ao dever de prestar contas ensejará a emissão de parecer prévio contrário, sendo possível, ainda, a formalização, às autoridades competentes, de representação pela intervenção em entes federados, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno.
§ 6º A emissão de Parecer Prévio Contrário não isenta os gestores do envio das informações e documentos não encaminhados tempestivamente, estando sujeitos a aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
§ 7º As prestações de Contas encaminhadas após emissão de Relatório Conclusivo pela Secex serão analisadas em processo de Levantamento.
Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Participaram da deliberação os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 21 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)