Detalhes do processo 138487/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138487/2019
138487/2019
1/2019
RESOLUCAO NORMATIVA
NÃO
NÃO
21/05/2019
24/05/2019
23/05/2019
APROVAR




Processo nº                        13.848-7/2019
Interessado                        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Dispõe sobre regras para apreciação das contas anuais de governo prestadas por Prefeitos Municipais
Relator Nato                        Conselheiro Presidente DOMINGOS NETO

Sessão de Julgamento        21-5-2019 – Tribunal Pleno


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019 – TP

Dispõe sobre regras para apreciação das contas anuais de governo prestadas por Prefeitos Municipais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 81, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

Considerando as disposições contidas nos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988; nos artigos 26, inciso VII, 34, 47, incisos I e II, 66, inciso X, 210 e 212 da Constituição Estadual de 1989; e, nos artigos 1º, incisos I e II, 25, 26 e 34 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado para apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivos, mediante emissão de parecer prévio, e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

Considerando o que determina a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu Artigo 210, I, sobre a apreciação das contas anuais dos prefeitos municipais dentro do exercício financeiro seguinte;

Considerando a determinação estabelecida pela Resolução Normativa nº 36/2012, referente a prestação de contas para fiscalizados municipais ser realizada exclusivamente em meio eletrônico;

Considerando o Objetivo Estratégico nº “5 – Garantir qualidade e celeridade ao controle externo” previsto no Planejamento Estratégico 2016-2021 do Tribunal de Contas, aprovado por meio da Resolução Normativa nº 07/2017;
Considerando que a atual proposta materializa o entendimento firmado desde o ano de 2018 pelo Tribunal Pleno acerca do tema; e,

Considerando que a proposta de Resolução Normativa foi apresentada na reunião do Colegiado de Membros de 17/04/2019, encaminhada a todos os Conselheiros e Procuradores de Contas em 24/04/2019, mediante CI nº 156/2019/Segecex e validada na reunião do Colegiado de Membros ocorrida em 15/05/2019;

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso apreciará, para fins de emissão de parecer prévio, as contas anuais de governo prestadas pelos Prefeitos Municipais; e,

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Governantes: os Prefeitos Municipais;
II – Prestadores de contas: os governantes;
III – Exercício financeiro: o período compreendido entre o dia 01/01 a 31/12 de cada ano.
IV – Prestação de Contas de Governo: um conjunto de documentos e informações exigidos, enviados mensal e anualmente, na forma estabelecida em Resolução Normativa específica.

Art. 2º As contas anuais de governo representam o exercício das funções políticas dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem, de forma consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da administração indireta integrantes de cada ente federado.

Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos governantes.
§ 1° O parecer prévio sobre as contas anuais de governo se manifestará sobre as seguintes matérias:
I – Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis orçamentárias): Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV – Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V – Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e despesas públicas;
VI – Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII – As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios anteriores.
§ 2° A verificação das matérias elencadas no parágrafo anterior, para fins de produção de relatório técnico que subsidiará o parecer prévio, ocorrerá por meio da análise de informações encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo nos formatos e prazos definidos em Resolução Normativa específica, os quais têm veracidade ideológica presumida, e mediante a utilização dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 3° As equipes técnicas poderão solicitar documentos e informações complementares para o efetivo exercício da fiscalização e instrução das contas anuais, devendo ser propostas alterações no Manual de orientação para remessa de documentos ao TCE sempre que forem identificadas demandas gerais e permanentes no processo de fiscalização.
§ 4° Os Pareceres Prévios sobre as Contas Anuais de Governo Municipal serão emitidos pelo Tribunal de Contas dentro do prazo constitucional.

Art. 4° Ao apreciar as contas anuais de governo, o Tribunal de Contas emitirá parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas, ou negativo, e o encaminhará ao respectivo órgão do Poder Legislativo para julgamento.
§ 1° O parecer prévio negativo será emitido quando, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do governante, tornar-se materialmente impossível a análise e apreciação das contas.
§ 2° O processo de Contas Anuais de Governo será autuado independentemente da existência da prestação de contas encaminhada pelo fiscalizado, permitindo a juntada de documentos, informações e relatórios de acompanhamentos simultâneos elaborados pela Secretaria de Controle Externo.
§ 3° A fiscalização, instrução e emissão de relatório técnico preliminar por parte da Secretaria de Controle Externo seguirá as seguintes diretrizes:
I – Nos casos em que a Prestação de Contas for efetivada em sua integralidade e nos moldes definidos por Resolução Normativa específica dentro do prazo normativo previamente estabelecido, a Secretaria de Controle Externo emitirá Relatório Técnico Preliminar se manifestando sobre as matérias identificadas nos incisos I ao VI do artigo 3º, § 1º desta Resolução;
II – Nos casos em que a Prestação de Contas não for encaminhada dentro do prazo constitucional e regimental, a Secretaria de Controle Externo emitirá Relatório Técnico Preliminar identificando as inadimplências do fiscalizado e apontando irregularidade sobre o descumprimento do dever de prestar contas ao TCE;
III – Nos casos em que a Prestação de Contas for efetivada em sua integralidade e nos moldes definidos por Resolução Normativa específica após a emissão do Relatório Técnico Preliminar, mas antes da manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Externo, haverá emissão de novo Relatório Técnico Preliminar contemplando as matérias identificadas nos incisos I ao VI do artigo 3º, § 1º desta Resolução; e,
IV – Mantendo-se a irregularidade sobre o descumprimento do dever de prestar contas, a equipe técnica emitirá relatório conclusivo opinando pela emissão de Parecer Prévio Contrário ou Parecer Prévio Negativo.
§ 4º No caso da ocorrência do inciso IV, o Relator, ao receber o processo da Secretaria de Controle Externo, reconhecerá de imediato a omissão no dever de prestar contas, mediante decisão singular.
§ 5° A omissão ao dever de prestar contas ensejará a emissão de parecer prévio contrário, sendo possível, ainda, a formalização, às autoridades competentes, de representação pela intervenção em entes federados, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno.
§ 6º A emissão de Parecer Prévio Contrário não isenta os gestores do envio das informações e documentos não encaminhados tempestivamente, estando sujeitos a aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
§ 7º As prestações de Contas encaminhadas após emissão de Relatório Conclusivo pela Secex serão analisadas em processo de Levantamento.

Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Participaram da deliberação os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 21 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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