Detalhes do processo 138509/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138509/2011
138509/2011
271/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/10/2012
15/10/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.815-2/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, NO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processos nºs        13.850-9/2011, 6.815-2/2011 (2 volumes) apenso, 10.783-2/2011, 18.583-3/2011 e 1.359-5/2012
Interessado        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 271/2012 - SC

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.815-2/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, NO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.850-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis, no sentido de reduzir multas e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.285/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Maringá, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, neste ato representado pelos procuradores Ildo Ademir Faccio e outros; determinando à atual gestão que: 1) abstenha-se de realizar despesas com alimentação que não atenda a eventos relacionados às finalidades institucionais, nos termos da Resolução de Consulta nº 03/2010; 2) designe, anualmente, servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67, da Lei 8.666/93; 3) envie os informes mensais do APLIC dentro do prazo regulamentar a fim de evitar prejuízo ao controle externo simultâneo; e, 4) implante as rotinas internas e procedimentos de controle dos sistemas administrativos que faltam na Câmara Municipal de Nova Maringá, nos moldes da Resolução nº 01/2007; e, ainda, determinando ao Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, que restitua aos cofres municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 3.041,18, correspondente a 85,90 UPF's/MT, referente à realização de despesas com alimentação consideradas irregulares e ilegítimas (JB 01- Item 1.1); e, ainda, nos termos do artigo 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, I, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, pela não designação de servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos (HB 04 – Item 4.1); em razão do descumprimento do prazo de envio de informes do APLIC do mês de janeiro (MB 02- Item 6.1); e, pela não implantação de rotinas internas e procedimentos de controle interno de seis sistemas administrativos na Câmara Municipal, conforme cronograma definido pela Resolução nº 01/2007; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.832/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.815-2/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Maringá, gestão do Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, acerca de irregularidades detectadas durante a realização do controle externo simultâneo, no período de janeiro e fevereiro de 2011; recomendando à atual gestão que providencie a numeração das folhas dos processos no momento de sua confecção, obedecendo à sequência cronológica; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) anexe nos procedimentos licitatórios orçamentos de preços que comprove a estimativa da despesa; e, b) adote controle de abastecimento e de consumo de combustíveis por veículo; determinando, ainda, ao Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 552,36, correspondente a 15,86 UPFs/MT, pela realização de despesas consideradas irregulares e ilegítimas (JB 01 – item 4.1); e, por fim, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Jeferson Rodrigo Cozer, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela ausência de pesquisa de preços nos procedimentos licitatórios (CG 13 - item 1.3). As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.