Processos nºs 13.851-7/2011, 10.698-4/2011, 18.166-8/2011 e 2.086/2012.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações.
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.851-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.324/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Mutum, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Luiz Carlos Gonçalves, sendo o Sr. Leandro Félix Pereira - responsável pelo sistema APLIC; recomendando ao atual gestor e a Comissão Permanente de Licitação que adotem boas práticas de gestão na licitação e contratação de bens e serviços no sentido de buscar sempre o obter a proposta mais vantajosa, preservar a competitividade e zelar pela economicidade do certame, evitando a desclassificação de proposta de preços por falhas formais que podem ser sanadas na fase de julgamento mediante registro em ata e assinatura de todos os presentes; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) designe, anualmente, dentre os três membros, dois servidores efetivos para compor a Comissão de Licitação da Câmara Municipal; 2) abstenha de realizar licitação do tipo menor preço global, a não ser quando o objeto for de natureza indivisível ou, se divisível, ficar devidamente comprovada e demonstrada a sua economia; e, 3) observe estritamente os prazos regulamentares para envio de informações e documentos ao tribunal de Contas; determinando, ainda, ao Sr. Luiz Carlos Gonçalves, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os valores correspondentes a 100,51 UPF's/MT, pela realização de despesas irregulares e ilegítimas com combustíveis; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução Normativa nº 14/2007, com a gradação prevista no artigo 6º, II, “a”, nos dois primeiros casos e no artigo 7º, inciso I, alínea “b”, no último caso, da Resolução Normativa 17/2010, aplicar ao Sr. Luiz Carlos Gonçalves, a multa no valor total de 50 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da ausência de pesquisa de preços em processos licitatórios, constante no subitem 3.1; b) 11 UPFs/MT, referem-se à realização de licitação por menor preço global para aquisição de bem de natureza divisível, conforme o subitem 3.2; c) 28 UPFs/MT, pelo envio intempestivo, por meio do sistema Aplic, de informações e documentos a este Tribunal, sendo 2 UPFs/MT, para cada evento encaminhado em atraso, referente à irregularidade constante do item 6; e, ainda, aplicar ao Sr. Leandro Félix Pereira, a multa no valor total de 28 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo, por meio do sistema Aplic, de informações e de documentos a este Tribunal, referente à irregularidade constante do item 1 atribuída ao referido responsável, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.