Processos nºs 13.856-8/2011, 2.087-7/2012, 19.022-5/2011 e 9.997-0/2011.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.856-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis, no sentido de reduzir a multa aplicada ao gestor, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.424/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Benvindo Pereira de Almeida, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255; determinando à atual gestão que: 1) retenha o imposto de renda por ocasião do pagamento da remuneração de pessoas físicas que lhe prestam serviços; e, 2) crie os cargos de contador e advogado no quadro funcional caso não exista, e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para o provimento desses cargos; e, ainda, nos termos do artigo 70, inciso II e artigo 75, da Lei Complementar nº 269/2007; determinando ao Sr. Benvindo Pereira de Almeida, que restitua aos cofres públicos municipais, o valor correspondente a 275,11 UPFs/MT, sendo: 1) 52,78 UPFs/MT, referentes à multa, juros e atualização de valores no atraso de pagamentos à empresa Guia Empresarial Fácil (JB 01 – Item 1.1); e, 2) 222,33 UPFs/MT, relativo a não retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião de pagamento ao Sr. Moacir Ribeiro (DB 14 –Item 2.1); e, por fim, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007; aplicar ao Sr. Benvindo Pereira de Almeida, a multa de 22 UPFs/MT, em razão do não provimento dos cargos de contador e assessor jurídico mediante concurso público (itens 4 e 5), que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO. Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN e RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.