Detalhes do processo 138592/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138592/2011
138592/2011
800/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/12/2012
07/12/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 8.660-6/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, NÃO RETENÇÃO DE TRIBUTOS, EXECUÇÃO DE CONTRATOS, DENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processos nºs        13.859-2/2011, 8.660-6/2011 (apenso), 19.538-3/2011, 10.149-4/2011, 1.450-8/2012 e 5.110-1/2012 - apenso
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 800/2012 – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO 8.660-6/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, NÃO RETENÇÃO DE TRIBUTOS, EXECUÇÃO DE CONTRATOS, DENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.859-2/2011.


ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 20 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.337/2012, alterado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha, período de 11-11-2011 a 31-12-2011; e, em julgar IRREGULARES, as citadas contas, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Dias Amorim, período de 1º-1-2011 a 10-11-2011; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar 269/2007, c/c artigo 6º, I e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Luiz Dias Amorim, a multa no valor de 64 UPFs/MT: sendo: 1) 21 UPFs/MT em razão de gastos do Poder Legislativo acima do estabelecido constitucionalmente no artigo 29 -A, I, CF/88 (5.AA 06 – item 5.1); 2) 21 UPFs/MT pela ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem adoção das providências efetivas (6.DA 02 – item 6.1); 3) 11 UPFs/MT em decorrência de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (9.MB 03 – itens 9.1 e 9.2); e, 4) 11 UPFs/MT em relação a não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores (10.DB 14-item 10.1); determinando à atual gestão que: 1) observe estritamente o limite de gastos com despesas totais da Câmara Municipal estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal; 2) planeje e controle a realização das despesas visando alcançar o equilíbrio orçamentário a fim de evitar a ocorrência de déficit de execução orçamentária; 3) efetue o recolhimento da contribuição patronal relativo ao mês de setembro/2011, arcando o gestor responsável pelas multas e juros decorrente do pagamento extemporâneo; 4) envie os informes de remessa imediata do APLIC dentro do prazo regulamentar, especialmente os procedimentos licitatórios e contratos; e, 5) regularize o recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda das pessoas físicas que lhe prestaram serviços apontados no item 10.1 (3.2.2, do Relatório Técnico), no prazo de 90 dias, com recursos próprios do gestor; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 8.660-6/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de Santo Antonio de Leverger, sob a responsabilidade dos Srs. Isaias Vieira Pires Júnior (exercício de 2010) e Luiz Dias Amorim, acerca de irregularidades em procedimentos licitatórios, não retenção de tributos, execução de contratos, dentre outras, conforme consta dos fundamentos do voto do Relator; determinando ao Sr. Isaias Vieira Pires Júnior, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor correspondente a 4,39 UPFs/MT, relativos ao pagamento de despesas de multas e juros e tarifas bancárias consideradas ilegítimas; e, ainda nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 6º, II, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Luiz Dias de Amorim, a multa no valor correspondente a 99 UPFs/MT, sendo: 1) 15 UPFs/MT pela realização de licitação ou contratação de serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado (1.GB 06 – itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4); 2) 15 UPFs/MT em razão da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (2.GB – itens 2.1 e 2.2); 3) 11 UPFs/MT em virtude da não retenção de tributos, nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos pagamentos a fornecedores (3.DB 14 – item 3.1); 4) 21 UPFs/MT em razão da não instituição do Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal (5.EB 01- item 5.1); 5) 15 UPFs/MT pela ausência de normatizar as rotinas e procedimentos do Sistema de Controle Interno (6.EB 02 – item 6.1); 6) 15 UPFs/MT em razão do descumprimento de decisão exarada no Acórdão nº 3.299/2011, para implantar os sistemas administrativos do Sistema de Controle Interno (6.EB 02 – item 6.1); 7) 7 UPFs/MT em virtude da ineficiência dos procedimentos de controle do sistema financeiro (7.EB 05 – item 7.1); e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) abstenha-se de realizar procedimento licitatório e formalizar contratos com preços manifestamente superiores aos preços de mercado; 2) realize, em todo procedimento licitatório, pesquisa de preço de mercado para estimar o valor da contratação e amparar o valor da contratação; 3) observe estritamente as demais normas de elaboração de licitações públicas a fim de evitar a ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatório; 4) abstenha-se de contratar profissionais para prestar serviços de assessoria contábil e assessoria jurídica por prazo superior a 180 dias ou até o provimento dos cargos de contador e assessor jurídico; 5) efetue o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o pagamento das remunerações as pessoas físicas relativas à execução dos contratos nº 02/2011 e 03/2011, no prazo de 90 dias, com recursos próprios; 6) institua o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo municipal por meio de lei específica, caso não se sujeite ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; e, 7) implante as rotinas internas e procedimentos de controle dos sistemas administrativos, nos termos da Resolução n° 01/2007, absorvendo a medida para aprimorar o sistema financeiro consignada nesta proposta de voto; e, por fim, recomendando à atual gestão que crie no seu quadro de pessoal os cargos de contador e assessor jurídico, caso não exista, e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para dar-lhes provimento. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis a sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, do Regimento Interno. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.