Processos nºs 13.861-4/2011 e 6.814-4/2011- apenso, 10.159-1/2011, 18.500-0/2011 e 1.232-7/2012.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações referentes ao 2º e 3º quadrimestre.
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.814-4/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, NO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.861-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, e de acordo, em parte com o Parecer de nº 2.976/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Milton Scherwinski; determinando, à atual gestão que designe anualmente, servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do artigo 67, da Lei 8.666/93; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, “b”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Milton Scherwinski, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da formalização de procedimentos licitatórios sem a cotação de preços nos pregões (GB 13 - Item 2.1); e, b) 11 UPFs/MT, pela não designação de servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos (HB 04 – Item 4.1); e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 7.135/2011, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.814-4/2011-apenso), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, gestão do Sr. Milton Scherwinski, acerca de irregularidades detectadas durante a realização do controle externo simultâneo no período de janeiro a dezembro de 2011; determinando à atual gestão que: 1) desempenhe e aprimore as rotinas internas e procedimentos do controle interno dos Sistemas Administrativo do Controle Interno, com a implantação de procedimentos de controle pleno e eficaz, normatizando sua rotina interna, em conformidade com a Resolução Normativa n. 01/2007 deste Tribunal; 2) implemente sistemas eficientes de controle de aquisição e consumo de combustíveis e sistema de registro e controle de entrada e saída de bens analíticos do almoxarifado; 3) realize o registro e o tombamento dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal; 4) abstenha-se de realizar despesas com alimentação que não atenda a eventos relacionados às finalidades institucionais, nos termos da Resolução de Consulta nº 03/2010; determinando, ainda, ao Sr. Milton Scherwinski, que restitua, com recursos próprios, o valor de R$ 904,65, correspondente a 9,19 UPFs/MT, em razão da realização de despesas consideradas irregulares e ilegítimas (JB 01 – item 7.1); e, por fim, nos termos dos artigos 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, “b” e III “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Milton Scherwinski, a multa no valor correspondente a 50 UPFs/MT, sendo: 5 UPFs/MT, pela ocorrência de irregularidade na formalização dos contratos (HC 05 - item 1.1); 5 UPFs/MT, pelo pagamento de parcelas contratuais sem a regular liquidação (JB 03 - item 3.1); 5 UPFs/MT, pela ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (EC 05 - item 4.1); 5 UPFs/MT, pela ocorrência de falha nos procedimentos de abastecimento de veículos (EB 05 - item 5.2); 5 UPFs/MT, pela ineficiência dos procedimentos das mercadorias em estoque (EB 05 - item 5.3); 20 UPFs/MT, pela constatação de que as determinações do TCE/MT sobre implantação do Sistema de Controle Interno não foram obedecidas (EB 02 - item 8.1); e, 5 UPFs/MT, da inexistência de registro tempestivo e de tombamento dos bens (BC 05 - item 6.1); As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, pelo interessado, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Fica ciente à atual gestão que a desobediência às determinações citadas nesta decisão poderão ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução 14/2007, deste Tribunal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto do Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presentes neste julgamento, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.