Detalhes do processo 13862/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 13862/2014
13862/2014
369/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/08/2017
24/08/2017
23/08/2017
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Processo nº        1.386-2/2014
Interessado        INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP
Gestores/Responsáveis        Cássia Aparecida Ribeiro Omizzollo
       Katiuscia Daltoé
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Recurso Ordinário – 27.554-9/2015
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        15-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 369/2017 – TP

Resumo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAl. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.386-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.162/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 27.554-9/2015, interposto pelas Sras. Cássia Aparecida Ribeiro Omizzollo e Katiuscia Daltoé, respectivamente, diretora executiva e contadora do Instituto de Previdência de Sinop, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 228/2015-PC, para: 1) afastar as irregularidades referentes ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (JB 01), ao não provimento do cargo de contador por concurso público (KB 10) e à concessão irregular de salário família a servidor do Fundo (LB1 6); e, 2) adequar o valor da multa, imposta às recorrentes pela irregularidade referente ao não atendimento dos critérios estabelecidos na Resolução de Consulta nº 62/2010 deste Tribunal,  ao patamar estabelecido no artigo 3º, “a”, II da Resolução Normativa nº 17/2016, de 11 para 6 UPFs/MT, individualmente; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões,  15 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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