JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ALTO DO RIO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 13.864-9/2011 (2 volumes), 1.578-4/2012, 18.658-9/2011 e 10.264-4/2011.
Interessado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ALTO DO RIO PARAGUAI
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
ACÓRDÃO Nº 215/2012 - SC
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ALTO DO RIO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.864-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.229/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinação legal, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva; recomendando à atual gestão que implante controle de custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada; e, ainda, determinando à atual gestão que realize concurso público para a contratação de Contador, no prazo de 240 dias, para atender as necessidades do Consórcio Intermunicipal; e, por fim, nos termos do artigo 75 , inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Juvenal Alexandre da Silva, as multas no valor total correspondentes a 33 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT, pela não designação de servidor público para exercer a fiscalização e acompanhamento de contrato no exercício de 2011; 2) 11 UPFs/MT, pela inexistência de controle de custo de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada; e, 3) 11 UPFs/MT, pela não contratação de contador por meio de concurso público, ou por meio de contador cedido pelos entes consorciados; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora imposta poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente, e SÉRGIO RICARDO. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.