Detalhes do processo 138665/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138665/2011
138665/2011
1654/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/05/2013
29/05/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS 3, 4 E 6, BEM COMO AS  DETERMINAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS 3, 4 E 6, DO ÁCORDÃO ATACADO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        13.866-5/2011 (2 volumes)
Interessada        FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto        Recurso Ordinário – 22.184-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO    
Sessão de Julgamento 28-5-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.654/2013 – TP

Ementa:  FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS 3, 4 E 6, BEM COMO AS  DETERMINAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS 3, 4 E 6, DO ÁCORDÃO ATACADO. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.866-5/2011 .

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.214/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL Recurso Ordinário, de fls. 345 a 360-TC, interposto pela Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, presidente da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 313/2012 – SC, de fls. 331 a 335-TC, para excluir multas no valor total de 43 UPFs/MT, descritas nos itens 3, 4 e 6, bem como as determinações também descritas nos itens 3, 4 e 6 do acórdão recorrido; e, ainda, excluiro valor de R$ 209,51, correspondente a 6 UPFs/MT, a ser restituído aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, pela recorrente, mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e  SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)