Processos nºs 13.866-5/2011, 13.007-9/2011, 8.984-2/2011, 659-9/2012 e 18.501-9/2011.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representações de natureza interna e relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações.
Ementa: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 13.007-9/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES AO USO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES COM DATA DE VALIDADE VENCIDA, AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE COMPRAS DIRETAS, DENTRE OUTRAS. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, BEM COMO À CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.866-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.175/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade da Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, em face das irregularidades constantes nos autos; e, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, I, “a”, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, a multa no valor correspondente a 87 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT em razão do não provimento do cargo de contador mediante concurso público (1.KB 10 – Item 1.1); 2) 11 UPFs/MT pela não-retenção de tributos, nos casos em que estava obrigado a fazê-lo (4.DB 14 - Item 4.1); 3) 11 UPFs/MT em virtude da não-apropriação da contribuição previdenciária patronal (6.CA 02 - Item 6.1), reclassificada para grave; 4) 11 UPFs/MT face a inadimplência no pagamento da contribuição patronal, débito original ou parcelamento (7.DB 09 - Item 7.1) reclassificada para grave; 5) 11 UPFs/MT pelo não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (8.DA 07 – Item 8.1), reclassificada para grave; 6) 21 UPFs/MT em razão do déficit de execução orçamentária (9.DA 02 - item 9.1); 7) 11 UPFs/MT em virtude do pagamento de obrigações com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (10.JB 12 – Item 10.1); recomendando, ainda, à atual gestão que efetue os ajustes necessários para adequar os saldos devedores das contas do Demonstrativo da Dívida Flutuante; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) adote medida para criar o cargo efetivo de contador, caso não exista, e realize o concurso público, no prazo de 240 dias, para prover o referido cargo; 2) efetue a retenção e recolhimento do imposto sobre serviços prestados no local do estabelecimento prestador de serviço, isto é, na localidade onde se desenvolve a atividade de prestar serviços, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, inclusive das empresas optantes pelo Simples; 3) realize, mensalmente, a apropriação das contribuições previdenciárias patronais devidas à Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social; 4) efetue, mensalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas a previdência social e previdência própria; 5) promova, mensalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados à instituição devida; 6) adote medidas efetivas para reduzir o déficit de execução orçamentária do exercício atual e dos seguintes, tais como aumento das transferências intragovernamentais, planejamento e controle de execução do orçamento, limitação de empenho; e, 7) efetue o pagamento dos restos a pagar e demais obrigações contratuais em estrita observância à ordem cronológica de exigibilidade, em conformidade com o art. 5º e 92, da Lei 8.666/93; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 e de acordo, em parte, com o Parecer nºs 331/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 13.007-9/2011), formulada em desfavor da Fundação Assistencial de Chapada dos Guimarães, sob a responsabilidade da Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, acerca de irregularidades referentes ao uso de medicamentos e produtos hospitalares com data de validade vencida, atraso no pagamento de faturas de telefone e energia elétrica, dentre outras; determinando à Sra. Rosa Maria Blanco Manzano Sampaio, que restitua aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 209,51, correspondente a 6 UPFs/MT, sendo: 1) R$ 45,16, equivalentes a 1,29 UPFs/MT referente a pagamento de multas, juros e correção monetária nas faturas telefônicas (2.JB 01- item 2.1); e, 2) R$ 164,35, equivalentes a 4,71 UPFs/MT referente a pagamento de multa, juros e correção monetária nas faturas de energia elétrica (2.JB 01- item 2.2); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 6º, II “a” e “b” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Rosa Maria Blanco Manzano, a multa no valor correspondente a 26 UPFs/MT, sendo: 1) 15 UPFs/MT pela ineficiência das rotinas e procedimentos de controle dos sistemas administrativos (EB 05– Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6); 2) 11 UPFs/MT em razão da não designação de servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos (HB 04 – Item 4.1); determinando, ainda, à atual gestão que: 1) aprimore as rotinas internas e procedimentos de controle do sistema de controle de estoque de medicamentos e produtos hospitalares, sistema de compras, licitações e contratos; e, 2) designe, anualmente, servidor público para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67, da Lei 8.666/93. As multas deverão ser recolhidas pela gestora ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente de que a desobediência às determinações impostas nesta decisão poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos artigo 194, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia dos autos às Secretarias de Controle Externo, bem como aos Relatores competentes para apreciar as contas anuais relativas ao exercício de 2012, referentes à: 1) Fundação Assistencial do Município de Chapada dos Guimarães, para que, dentro de suas competências, instaure representação interna ou adote outra medida adequada visando ressarcir os danos causados ao erário em razão dos pagamentos de despesas com multas e juros relativos às obrigações patronais, bem como para acompanhamento do cumprimento das determinações; 2) Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, para que, dentro de suas competências, acompanhe e adote as medidas que entender cabíveis relativo ao cumprimento do Termo de Parcelamento Previdenciários nº 001/2012; e, 3) Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães, para que, dentro de suas competências, acompanhe e adote as medidas que entender cabíveis relativo ao cumprimento do Termo de Parcelamento Previdenciários nº 001/2012. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis, em cumprimento ao disposto no artigo 196, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, para que seja avaliada a situação desta Fundação e a viabilidade de mantê-la ativa. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS - Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presentes neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.