Detalhes do processo 138720/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138720/2011
138720/2011
241/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
28/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.872-0/2011 (2 volumes), 10.021-8/2011, 18.224-9/2011 e 1.197-5/2012
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 241/2012 -SC

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.872-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Conselheiro Relator, que acolheu a proposta de voto vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.787/2012 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em Sessão Plenária, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Barão de Melgaço, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Benedito de Pinho Amorim e Marcelo Ribeiro Alves, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando à atual gestão que efetive o Termo de Cooperação Técnica com o Ministério da Previdência Social e realize as compensações financeiras dos benefícios previdenciários com RGPS; e, ainda, determinando ao Secretário Municipal de Administração, que designe um servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II e VII, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Benedito Pinho de Amorim, a multa no valor correspondente a 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade do item 1.6 (MB 03); e, b) 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1.7 (LB 08), cuja multa deverá ser recolhida pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Determina-se à unidade técnica responsável a inclusão do Secretário Municipal de Administração no rol de responsável, isto é, de administradores do Fundo Municipal de Previdência Social de Barão de Melgaço. Encaminhe-se cópia do voto vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro ao Relator das contas anuais de gestão dos exercícios de 2011 e 2012 da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, no sentido de subsidiar e reforçar os procedimentos de auditoria de apuração dos pagamentos mensais, não só o valor devido da parte retida dos servidores e da patronal, mas também das parcelas provenientes dos acordos de parcelamentos firmados em anos anteriores, no sentido de proporcionar o equilíbrio financeiro e atuarial ao RPPS, tendo em vista a manutenção da irregularidade 1.10 (ineficiência na arrecadação dos créditos a receber constantes do balanço patrimonial). O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.