Detalhes do processo 138932/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 138932/2011
138932/2011
129/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
31/07/2012
02/08/2012
JULGAR REGULARES
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.893-2/2011, 8.824-2/2011, 18.471-3/2011 e 843-5/2012.
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NORTELÂNDIA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 129/2012 - SC

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.893-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, § 1º, 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acatou a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.117/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nortelândia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Júlio Cézar Gomes; determinando ao Sr. Júlio Cézar Gomes, que recolha a multa do valor de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 3, constante das razões da proposta do voto do Relator, com fundamento no artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007, cuja multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão a Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria a fim de verificar a possibilidade de instaurar representação de natureza interna contra o Prefeito Municipal de Nortelândia, Sr. Júlio Cézar Gomes, para apurar sua responsabilidade quanto a não celebração de termo de cessão de servidor e pelo não recolhimento das suas contribuições previdenciárias ao RPPS de Nortelândia. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acolheram a proposta do voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas-Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.