Ementa: DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 296/2012 - SC. EXCLUSÃO DO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA QUARTA RELATORIA PARA PROPOSIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERNA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº23.291-2/2013
InteressadoINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Gestores/responsáveisSimão Jorge da Silva / Zenildo Pacheco Sampaio
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 18-2-2014 - Pleno
ACÓRDÃO Nº 23/2014 - TP
Ementa: DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 296/2012 - SC. EXCLUSÃO DO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA QUARTA RELATORIA PARA PROPOSIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INTERNA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.291-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IV, e 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Geral, Dr. William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 296/2012 - SC (processo nº 13.901-7/2011), haja vista que restou configurado erro material na redação do citado acórdão, no sentido de excluir o encaminhamento com teor obrigacional feito à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, para proposição de Representação de Natureza Interna, dando ciência a mesma a respeito da nova decisão em sede de rescisória, assim restabelecendo-se a regularidade nos autos do processo nº 13.901-7/2011, mantendo-se os demais termos da decisão atacada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)