Detalhes do processo 139017/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139017/2011
139017/2011
296/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2012
05/11/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        13.901-7/2011, 9.875-2/2011, 18.057-2/2011 e 1.241-6/2012
Interessado        INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA

ACÓRDÃO Nº 296/2012 - SC

EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.901-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo com o Parecer emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nossa Senhora do Livramento, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Simão Jorge da Silva e Zenildo Pacheco Sampaio; determinando à atual gestão que envie os processos de aposentadorias e pensões pendentes de apreciação e deliberação por este Tribunal no prazo de 90 dias; determinando, ainda, ao Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento que elabore e envie projeto de lei a Câmara Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dispondo sobre a alíquota necessária para custear o déficit atuarial; e, ainda, nos termos do artigo 193, da Resolução Normativa nº 14/2007, aplicar ao Sr. Simão Jorge da Silva, a multa no valor total de 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pelo não encaminhamento de processos de aposentadorias e pensões a este Tribunal (LB 01 - item 1.1); b) 11 UPFs/MT, em razão da falta de atualização de cadastro de servidores e dependentes (LB 11 - item 3.1); e, c) 11 UPFs/MT, pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos no exercício de 2011 (HB - item 4.1), e, aplicar ao Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, a multa no valor de 15 UPFs/MT, pela não elaboração e envio de projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a alíquota necessária para custear o déficit atuarial, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações impostas nos autos poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, referente ao apontamento constante no item 3.1.1, pertinente a irregularidade 5.1, do Relatório de Auditoria, a fim de que proponha representação interna visando apurar a responsabilidade do presidente da Câmara Municipal, e, que após instrução processual, o Relator competente submeta a matéria ao Tribunal Pleno. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO - Presidente em substituição legal, e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.