Processos nºs 13.903-3/2011 (07 volumes), 11.694-7/2011, 20.244-4/2011 e 2.053-2/2012
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.903-3/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e contrariando o Parecer nº 2.590/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Acorizal, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Meraldo Figueiredo Sá, tendo como corresponsável o Sr. Edimar Rezer – contador, sendo o Sr. Soniel Ribeiro Taques – controlador interno e Sra. Ademir Maria da Silva – presidente da comissão de licitação; afastar as irregularidades descritas nos itens 4.1 e 5.2, tendo em vista que o valor foi ressarcido ao erário, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; recomendando à atual gestão que: a) observe o disposto no artigo 37 da Constituição da República e artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas que deverá ser autorizada por lei específica, conforme consta do item 5.1; b) adote as medidas necessárias para o aprimoramento do setor de controle interno, para que se atente às suas funções e observe o cumprimento da Instrução Normativa que versa sobre o controle de abastecimento de veículos e aquisição de peças, para que surtam os efeitos desejados, conforme consta do item 9.1; c) faça constar no processo licitatório, o parecer contábil indicando em qual dotação ocorrerá à despesa, bem como o saldo da mesma, conforme consta do item 10.1; d) atente-se ao que estabelece os artigos 23, § § 2º e 5º, 24, I e II da Lei nº 8.666/1993, pertinente à modalidade licitatório adequada para aquisição de medicamentos e peças para veículos, mediante planejamento prévio, conforme consta do item 12.1; e) atente-se ao que estabelece o artigo 67, da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à execução do contrato, que deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, conforme consta do item 13.1; f) observe rigorosamente o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, considerando que a excepcionalidade de que trata o aludido dispositivo está adstrita à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, não se aplicando aos contratos de aquisição de bens de consumo, conforme consta do item 14.2; g) os cargos de Contador e Advogado deverão ser criados por lei, constar do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e ser provido por meio de Concurso Público, em observância ao disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, bem como os Acórdãos nºs 100/2006 e 947/2007, e as Resoluções de Consultas nºs 29/2008, 31/2010 e recentemente a Resolução de Consulta nº 37/2011, conforme consta dos itens 19.1, 19.2 e 19.3; h) observe o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.320/1964 e artigo 15, da Lei nº 101/2000, bem como os Acórdãos nºs 1.524/2003 e 557/2007, deste Tribunal que firmou o entendimento no sentido de que o administrador público municipal tem obrigação de instituir e arrecadar tributos, da forma menos onerosa possível, com obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Licitações, conforme itens 11.3 e 20.1; e, i) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 2.584 a 2.643-TC; determinando à atual gestão que: a) regularize no prazo de 60 dias, as pendências descritas no item 17.2, que trata das contribuições da cota patronal, devendo os juros e encargos serem recolhidos com recursos próprios; e, b) encaminhe no prazo de 60 dias após a publicação do acórdão destas contas, ao relator das contas do exercício de 2012, o resultado da sindicância instaurada para apurar os fatos narrados na irregularidade do subitem 1.1.; determinando, ainda, ao Sr. Meraldo Figueiredo Sá, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais o valor de R$ 16.973,41, correspondente a 445,24 UPFs/MT, sendo: a) R$ 3.000,00 correspondente a 86,16 UPFs/MT, em face do pagamento indevido como locação de ônibus sem amparo legal, conforme fundamentação exposta no item 5.1.; b) R$ 3.912,00, correspondente a 112,35 UPFs/MT, em face do pagamento indevido de honorários advocatícios ao senhor Benedito Rubens de Amorim, conforme fundamentação exposta no item 5.3.; c) R$ 4.135,81, correspondente a 118,66 UPFs/MT, em face do pagamento de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público na recuperação de receitas municipais, conforme fundamentação exposta no item 20.1.; e, d) R$ 5.925,60, correspondente a 128,07 UPFs/MT, em face do ressarcimento a menor referente a não retenção de Imposto de Renda Retido na fonte, conforme fundamentação exposta no item 1.1.; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “c”, III, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Meraldo Figueiredo de Sá, a multa no valor correspondente a 69 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT para cada um dos itens 9.2, 12.1, 13.1 e 14.2; b) 20 UPFs/MT para o item 19.1 (reincidente); e, c) 5 UPFs/MT para o item 10.2.; e, ainda, aplicar a Sra. Ademir Maria da Silva, a multa no valor correspondente a 16 UPFs/MT, sendo: a) 5 UPFs/MT para o item 10.2; e, b)11 UPFs/MT para o item 12.1., cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, determinando a instauração de Representação de Natureza Interna contra: 1) o Sr. Soniel Ribeiro Taques, para apurar responsabilidade em face das irregularidades adiante discriminadas: 1.1) item 9.1 (não há controle dos custos de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada. (combustíveis, peças, serviços, etc. – artigos 28, 30 e 31 do Decreto Estadual n° 2.067, de 11/8/2009). Nas Notas fiscais de despesas não há a descrição do veículo em que a peça foi usada, serviço ou combustível.); 1.2) item 9.2 (foi constatado abastecimento de veículos que não pertencem à frota da Prefeitura, sendo apurado um total de R$ 10.173,16, equivalentes a 292,16 UPFs/MT, contrariando o que dispõe o Acórdão nº 983/2001 deste Tribunal), conforme consta da fundamentação do voto do Relator; e, 1.3) item 13.1- na execução do Contrato n°. 001/2011 – fornecimento de combustível, no valor de R$ 578.470,00 e Contratos n°s 004 a 011/2011 – transporte escolar, no total de R$ 328.140,00, não foram designados pela Administração os fiscais dos contratos, contrariando o artigo 67, da Lei nº 8.666/1993 e artigo 102 do Decreto n° 7.217/2006 alterado pelos decretos n°s 755, de 24/9/2007 e 1.805 de 30/1/2009-(item 3.4.2); e, 2) o Sr. Edimar Rezer e o Sr. Soniel Ribeiro Taques para apurar responsabilidade em face das irregularidades adiante discriminadas: 2.1) item 17.2- foi constatado que não foram feitas as contribuições da empresa à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (redação dada pela Lei nº 9.876/1999), contrariando o inciso I, do artigo 22, da Lei Federal n° 8.212, de 14/7/1991- (3.5.4); e, 2.2) item 18.2- analisando os empenhos, via Sistema APLIC, foi constatado que foram empenhados na dotação 33.90.36.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - diversas contratações de serviços de pessoas autônomas, porém não foram retidas as contribuições do segurado à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contrariando o § 2°, do artigo 21, da Lei Federal n° 8.212, de 14/7/1991- (item 3.5.4), conforme consta da fundamentação do voto do Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais do exercício de 2012, deste referido município, para o acompanhamento da sindicância instaurada para apurar responsabilidade, conforme item 1.1, da fundamentação do voto do Relator. Os boletos bancários para recolhimento das multa estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.