JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.1, 7.1, 8.1, 8.2 E 9.1. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 568/2012 -TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.1, 7.1, 8.1, 8.2 E 9.1. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.907-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo, em parte, o Parecer nº 3.525/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Marcelo Ribeiro Alves, tendo como corresponsável o Sr. Antônio Agnaldo da Silva – contador, afastar as irregularidades descritas nos itens 2.1, 7.1, 8.1, 8.2, e 9.1; afastar as irregularidades descritas nos subitens 2.1, 7.1, 8.1, 8.2 e 9.1, das referidas contas; recomendando, ainda, à atual gestão que: a) a tesouraria aprimore os procedimentos de controle para acompanhar a compensação dos cheques emitidos, conforme apontado do subitem 1.1; b) as contratações e aquisições ocorram em conformidade com a Lei nº 8.666/1993 , conforme apontado no subitem 3.1; c) que o controle interno atue continuamente na orientação de elaboração de processos de despesas e procedimentos, bem como implemente normas e procedimentos para dar total transparência e legalidade aos atos de gestão, especialmente aqueles voltados para a contratação de despesas, evitando assim, a irregularidade apontada no subitem 12.1; e, d) para que observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, as fls. 650 a 678-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) a regularização dos documentos e pagamentos da multa com recursos próprios junto ao Detran, de todos os veículos com pendências de multas e licenciamentos, no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso VII, da Lei Complementar n. 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, e artigo 7, inciso I, alínea “a”, da Resolução Normativa n 17/2010, aplicar ao Sr. Marcelo Ribeiro Alves, a multa no valor total de 24 UPFs/MT, em virtude das irregularidades apontadas no subitem 4.1, sendo 2,00 UPFs/MT, para cada evento não informado no Sistema APLIC, referentes a 12 (doze) processos licitatórios realizados na modalidade pregão presencial, ante a grave violação à norma legal, cujas multas deverão ser recolhidas pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se copia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para análise do efetivo cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, deste julgamento os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.