Processos nºs 13.911-4/2011 (7 volumes), 8.728-9/2011 (4 volumes), 1.087-1/2012 (3volumes) e 18.668-6/2011 (3 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO GESTOR. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.911-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.820/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Diamantino, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Juviano Lincoln, sendo a Sra. Dalva Vieira de Barros - contadora, João Gonçalves Lopes - secretário municipal de administração, Nilvo Pedro Lanza - secretário municipal de educação, Stoessel Santos Filho - secretário municipal de obras, Gislene Aparecida de Souza - secretária municipal de saúde, Elis Regina Egydio - presidente do conselho alimentar e Luana Pereira - secretária municipal de promoção social; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso III, da Resolução 14/2007, e o artigo 6º, II e III, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Juviano Lincoln, a multa no valor total de 95 UPFs/MT ante a grave violação à norma legal, sendo 5 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1, 4.1, 7.1, 13.1, 15.3, 15.4, 22.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 24.5, 23.4, 23.5, 24.6, 24.7, 26.1, 27.1 e 32.1; aplicar ao Sr. Avelino Cleiton Coelho Bezerra, a multa no valor de 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1.1; aplicar ao Sr. André Wirgues Neto, a multa no valor de 20 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos itens 1.1, 1.2, 2.1 e 3.1; aplicar a Sra. Sandra Berenice Wagner da Silva, a multa no valor de 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1.1; aplicar a Sra. Elis Regina Egydio, a multa no valor de 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 1.1; aplicar ao Sr. Nilvo Pedro Lanza, a multa no valor de 10 UPFS/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1 e 4.1; aplicar ao Sr. João Gonçalves Lopes, a multa no valor de 20 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1, 4.1, 4.2, e 5.1; aplicar ao Sr. Stoessel Santos Filho, a multa no valor de 20 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 4.1; aplicar ao Sr. Nilvo Pedro Lanza, a multa no valor de 15 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3; aplicar a Sra. Gislene Aparecida de Souza, a multa no valor de 5 UPFs/MT, pela irregularidade do item 3.1; aplicar a Sra. Luana Pereira, a multa no valor de 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 3.1, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, ainda, determinando ao Sr. Juviano Lincoln, que restitua aos cofres do município, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, do valor referente aos itens 2.1, 5.1 e 11.1, conforme fundamentação do voto do Relator o que corresponde ao valor total de R$ 31.406,96, equivalente a 881,887 UPFs/MT; determinando, ainda, a Sra. Gislene Aparecida de Souza, que restitua aos cofres do município, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, do valor referente ao item 1.1, pela realização de despesa com alimentação sem justificativa o que corresponde ao valor total de 8.992,57, equivalente a 258,258 UPFs/MT; determinando, ainda, a Sra. Luana Pereira, que restitua aos cofres do município, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, do valor referente ao item 1.1, pela realização de despesa com alimentação sem justificativa o que corresponde ao valor total de R$ 3.673,94 equivalente a 103,53 UPFs/MT, referente à despesa com alimentação sem justificativa; determinando, ainda, ao Sr. Orlando Gonçalves, que restitua aos cofres do município, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, do valor referente ao item 1.1, pela realização de despesa com alimentação sem justificativa, o que corresponde ao valor total de R$ 269,00, equivalente a 7,52 UPFs/MT; e, ainda, recomendando ao atual gestor e demais responsáveis que: a) as aquisições, contratações e procedimentos licitatórios ocorram em conformidade com a Lei nº 8.666/1993; b) efetuem a constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessária que restrinjam a competição do certame licitatório; c) efetuem o acompanhamento da execução dos contratos, que tem como objetivo, fazer com que o gestor atenda os princípios da administração pública, da eficiência e eficácia, acompanhando todas as fases da execução do contrato, bem como o recebimento do produto ou serviço, qualidade, garantias entre outros; d) verifiquem as informações enviadas por meio do Sistema APLIC sobre os contratos para que não haja divergências; e) sejam evitados pagamentos antes da entrega da mercadoria ou do serviço contratado, preservando inclusive, a responsabilidade do gestor; e, f) observem as determinações e recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas, de fls. 2.705 a 2.719-TC. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, que instaure representação de natureza interna em desfavor do Sr. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal, visando apurar responsabilidade em face da irregularidade apontada no item 1.1– registro contábil errôneo dos valores das receitas próprias e das transferências constitucionais confrontando o valor registrado na contabilidade, os lançados no setor de tributação e os constatados no banco – item 3.1.1., reincidência. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.