Detalhes do processo 139130/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139130/2011
139130/2011
36/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/02/2014
05/03/2014
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Ementa:  MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO CONSTANTE DA LETRA "A" DO ACÓRDÃO Nº 558/2012. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Processo nº        13.913-0/2011 (3 volumes)
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
Gestor/Responsáveis        José Carlos da Silva / José Pereira de Souza / Florentino Alves dos Anjos / Aliysson Ferreira de Oliveira
Procuradores        Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B
Assunto        Recurso Ordinário – 18.016-5/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 18-2-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 36/2014 – TP

Ementa:  MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO CONSTANTE DA LETRA "A" DO ACÓRDÃO Nº 558/2012. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.913-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 7.372/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO Recurso Ordinário de fls. 1.072 a 1.085-TC, interposto pelo Sr. José Carlos da Silva, prefeito Municipal de Nobres, à época, neste ato representado pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 558/2012 – TP, de fls. 1.065 a 1.068-TC, no sentido de excluir a determinação de restituição de valores aoscofres públicos municipais do valor correspondente a 1.321,47 UPFs-MT, imposta ao recorrente, referente à irregularidade apontada no subitem 4.1, descrita na letra “a” do citado acórdão; mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os  Conselheiros  Substitutos  LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )

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