Processo nº 13.913-0/2011 (3 volumes), 10.625-9/2011 (2 volumes), 18.663-5/2011 (3 volumes) e 2.461-9/2012 (3 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.913-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21 e 22, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.127/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nobres, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José Carlos da Silva, neste ato representado pelos procuradores Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942 e Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, tendo como corresponsável os Srs. José Pereira de Souza – contador, Florentino Alves dos Anjos – tesoureiro e Aliysson Ferreira de Oliveira - controlador interno; recomendando ao atual gestor e ao tesoureiro que observem a legislação do Imposto de Renda, irregularidade apontada no subitem 1.1, da fundamentação do voto do Relator; recomendando, ainda, à atual gestão que: a) exija mais rigor dos responsáveis (tesoureiro, contador e controlador interno), nos casos abordados, apontadas nos subitens 2.1 e 2.3; e, b) exija do contador e do controlador interno a observância nos registros contábeis, inclusive das despesas (elemento da despesa), de acordo com a Lei nº 4.320/1964, bem como o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, irregularidade apontada no subitem 7.1; c) a capacitação do contador, do controlador interno e do tesoureiro, tendo em vista que as falhas ocorridas nestas contas foram por falta de atenção ou conhecimento por parte dos respectivos responsáveis; e ainda, para que se atentem no sentido de que tais situações não se repitam, sob pena de serem responsabilizados em conjunto com o gestor; e, d) observem as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, de fls. 881 a 1000 – TC; e, ainda, determinando ao atual gestor para que designe formalmente um servidor para acompanhamento e fiscalização na execução dos contratos apontado no subitem 3.1 conforme determina o artigo 67, da Lei nº 8.666/93; determinando, ainda, ao tesoureiro, que passe a fazer as retenções de tributos, conforme apontado no subitem 2.2, sob pena de ser responsabilizado em conjunto com o controlador interno e o contador, conforme determinado no subitem 1.1; determinando ainda ao Sr. José Carlos da Silva, que regularize os valores das contribuições perante o órgão previdenciário, no prazo de 60 dias, conforme apontado nos itens 9 e 10, e, caso haja incidência de juros, multa e outras correções, este devem serem recolhidos com recursos do próprio gestor; determinando, ainda, ao Sr. José Carlos da Silva, que restitua, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais os valores equivalentes a: a) 1.321,47 UPFs/MT, referente à irregularidade apontada no subitem 4.1, e que nas próximas contratações e aquisições, certifique-se de que o que foi adquirido ou contratado, atenda de fato a finalidade para a qual foi feito o dispêndio, obedecendo assim, o princípio da economicidade e da finalidade do gasto; e, b) 155,81 UPFs/MT, referente a irregularidades apontadas nos subitens 5.1, 5.3, 5.4 e 8.1; determinando, ainda, aos Srs. Alyson Ferreira de Oliveira e José Pereira de Souza, que restituam, o valor correspondente a 63,81 UPFs/MT, referente a não retenção do IRRF, sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas pela prestação de serviços, inclusive com os acréscimos legais, conforme irregularidade apontada no subitem 1.1, com recursos dos responsáveis, de forma solidária, sendo que para o Sr. Alyson Ferreira de Oliveira, a solidariedade atinge o montante integral de 63,81 UPFs/MT, enquanto que para o Sr. José Pereira de Souza, a obrigação de restituir vai até o limite de 40,83 UPFs/MT, em razão de que os empenhos nºs 000323/2011 e 000173/2011, foram pagos em datas nas quais ele ainda não era o responsável, de acordo com as informações de fls. 816-TC; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, com a gradação do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Carlos da Silva, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no subitem 2.1; aplicar ao Sr. Alyson Ferreira de Oliveira, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no subitem 2.1, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para que a Secretaria de Controle Externo de sua Relatoria, verifique se efetivamente ocorreu o ingresso dos valores no caixa da municipalidade, correspondente aos subitens 5.1, 5.3, 5.4 e 8.1. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2000. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.