Detalhes do processo 139130/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139130/2011
139130/2011
972/2014
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
06/06/2014
06/06/2014
NOTIFICAR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 972/NCCS/2014

PROCESSO Nº:        13913-0/2011
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL:        ALYSSON FERREIRA DE OLIVEIRA


Diante das atribuições delegadas por meio da portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014 e, considerando que o Ofício nº 121/2014/NCCS foi devolvido o AR por motivo 'Endereço Insuficiente', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

NOTIFICO, via edital, o senhor ALYSSON FERREIRA DE OLIVEIRA, Ex- Responsável pela Unidade de controle Interno, para que proceda o recolhimento da MULTA no valor de 5 UPF's, aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa do TCE-MT n. 02/2013, com vencimento para 01/08/2014, bem como, a restituição do saldo da GLOSA SOLIDÁRIA no valor de R$1.262,52, aos cofres públicos respectivos, corrigida pelo índice oficial de inflação até a data da restituição, vencível em 05/08/2014.

Informo, por fim, que quanto a multa o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas . Quanto o saldo da glosa solidária, deverá ser restituída aos cofres públicos municipais no mesmo prazo e enviado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento.

A multa e a glosa foram aplicadas  através do Acórdão nº 558/2012-TP, publicado no Diário Oficial /MT do dia 27/09/2013. o qual constatou-se interposição de recurso, o qual foi provido parcialmente através do Acórdão n. 36/2014-TP.

Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 21, XVI, e 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa n° 20/2010).


Publique-se.
Cuiabá, 05 de junho de 2014.

(assinatura digital)
MARCELO GRAMOLINI BIANCHINI
Coordenador do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções