Detalhes do processo 139130/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 139130/2012
139130/2012
3769/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/07/2013
27/08/2013
JULGAR IMPROCEDENTE E ARQUIVAR
Ementa: MUNICIPAL DE JACIARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38/2012, ORIGINADO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2012. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 
Processo nº        13.913-0/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº  3.769/2013 – TP
                                                 
Ementa: MUNICIPAL DE JACIARA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 38/2012, ORIGINADO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2012. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.913-0/2012.                                    

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer         nº 105/2013 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, com a devida improcedência e, EXTINGUIRsem análise de mérito, Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Jaciara, à época sob a gestão do Sr. Max Joel Russi, acerca de irregularidades no Contrato Administrativo nº 38/2012, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para a realização de serviços técnicos especializados para elaboração e execução, assessoria e consultoria técnica para o desenvolvimento do projeto de regularização fundiária, originado da Concorrência Pública nº 002/2012; determinandoo seu arquivamento, tendo em vista a perda superveniente do objeto mediante a rescisão do contrato questionado, deixando de aplicar qualquer sanção pecuniária em razão do procedimento tempestivo adotado pelo gestor.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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