JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.1, 2.2, 2.3 E 6.1. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.626-5/2012, ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza cinterna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 570/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MUTUM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 2.1, 2.2, 2.3 E 6.1. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 6.626-5/2012, ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.918-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 3.491/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Lírio Lautenschlager, tendo como corresponsável a contadora Sra. Elizandra Andreolla Brizante; afastar as irregularidades apontadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 6.1; recomendando à atual gestão que: a) as aquisições de bens e serviços ocorram em conformidade com a Lei nº 8.666/93, apontada no item 3.1; b) estruture o almoxarifado dentro de especificações compatíveis com as orientações do controle interno, apontada no item 8.1; c) aprimore os controles físicos de medicamentos evitando que fique em estoque medicamentos vencidos, apontada nos itens 8.2 e 8.3; e, d) observe as determinações e recomendações propostas no Parecer do Ministério Público, às fls. 1.512 a 1553 - TC; e, ainda, determinando à atual gestão para que finalize a apuração dos fatos, encaminhando a este Tribunal juntamente com o relatório das contas anuais de 2012, o relatório conclusivo do montante da dívida e responsabilização dos atos de ingerência da coisa pública conforme determinado no Acórdão 3.695/2011; e, ainda, nos termos do artigo 75, III e VIII da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007, com a gradação do artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Lírio Lautenschlager, as multas nos valores correspondentes a 11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade apontada no item 3.1; e, 100 UPFs/MT, em face da irregularidade apontada no item 9.1; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.085/2012, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.626-5/2012), formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Mutum, gestão do Sr. Lírio Lautenschlager, acerca da ausência de pagamento do incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que regularize os pagamentos apontados no citado processo de representação, referentes aos incentivos adicionais indevidamente retidos, dos Agentes Comunitários de Saúde, no prazo de 90 dias, e encaminhe junto com o relatório de contas anuais de 2012, para verificação do seu cumprimento. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.