EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO SUBITEM 9.1.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 607/2012 -TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO SUBITEM 9.1.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.921-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.442/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Francisco Soares de Medeiros; excluir a irregularidade descrita no subitem 9.2, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; recomendando ao atual gestor que: a) observe os ditames constitucionais, mais especificamente nas aquisições em que já foram constatadas demandas em exercícios anteriores, sejam devidamente feitas as programações para a devida deflagração do processo licitatório, nos termos da Lei n.° 8.666/1993, conforme descrito no subitem 4.1; b) observe a abordagem descrita no subitem 6.2, para a devida correção do apontamento, caso contrário essa irregularidade persistirá, ainda que seja respeitado o poder discricionário do gestor; c) atente-se ao prazo estabelecido na Lei 12.305/2010, artigo 54, no que se refere à implantação pelos municípios do sistema de destino de resíduos sólidos, conforme fundamentação descrita no subitem 8.1; d) aperfeiçoe o controle interno nos moldes recomendados pelo Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007, mais especificamente um efetivo controle de entrada e saída dos custos de manutenção dos veículos, conforme descrito no subitem 9.2; e, e) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 2.874 a 2.898, todas constantes da fundamentação do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, de acordo com a gradação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Francisco Soares de Medeiros, a multa no valor correspondente a 60 UPFs/MT, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 4, 5, 6, 7, e 9; sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos subitem 4.1, 5.1 e 9.2; b) 5 UPFs/MT, para a irregularidade apontada no subitem 6.2; e, c) 22 UPFs/MT, para as irregularidades apontadas nos subitens 7.1 e 7.2; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.