Processos nºs 13.924-6/2011 (7 volumes), 8.951-6/2011 (2 volumes), 18.523-0/2011 (2 volumes) e 1.261-0/2012 (2 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.924-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima e contrariando o com o Parecer nº 3.273/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Benedito de Oliveira; recomendando à atual gestão que: a) promova esforços para impedir que as irregularidades enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas, devendo ser levadas em consideração as medidas sugeridas pela equipe técnica deste Tribunal no relatório destas contas; e, b) atenham-se às orientações constantes no parecer do Ministério Público de Contas às fl. 2.713 a 2.764-TC; determinando, ainda, ao atual gestor e ao contador, cada qual nos limites das suas atribuições que: a) observe ditames previstos na Lei nº 8.666/1993, especificamente no que tange às irregularidades aqui apontadas; b) realize medidas corretivas urgentes com relação à correta análise da água dos poços que abastecem o município, por se tratar de questão de saúde pública e ainda promova o controle da água por meio do trabalho de um químico responsável e instale os materiais necessários para a proteção dos poços artesianos do município, conforme descrito no subitem 12.5 do relatório; c) adote medidas eficazes para melhorar o desempenho da arrecadação dos tributos de competência do município, conforme descrito no subitem 2.1; d) efetive a cobrança de taxa de água dos usuários do município, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 164/2001, estabelecendo a forma de pagamento e a criação de uma conta específica para o recebimento da receita, conforme descrito no subitem 3.1 do relatório; e) estruture o setor financeiro da prefeitura para que os empenhos, liquidações e pagamentos ocorram em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000 e legislações pertinentes, conforme descritos nos subitens 4.1, 13.1, 13.2 e 13.3; f) observe e respeite as regras contidas na Lei n° 8.666/93, especialmente quanto ao fracionamento de despesas e realização de processo licitatório, execução de contrato, acompanhamento e fiscalização, conforme descritos nos subitens 7.1 e 11.1; g) evite a aquisição de materiais sem a realização prévia de procedimento licitatório, respeitando o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e artigos 2º, caput, e 89, da Lei nº 8.666/1993, conforme descrito no subitem 8.1 do relatório; h) observe os preceitos legais dispostos no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme descrito no subitem 9.1 do relatório; i) institua Comissão para análise de prescrição, veracidade e efetividade (liquidação) das despesas protestadas com prévia notificação aos interessados para apresentar a comprovação da execução das despesas, conforme descrito no subitem 12.2; j) observe e respeite o princípio da impessoalidade nos procedimentos licitatórios, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Licitação, bem como no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.666/1993, conforme descrito no subitem 16.1 do relatório; k) observe as regras atinentes à Contabilidade, a fim de se evitar a ocorrência das irregularidades apontadas nos autos; e, l) aperfeiçoe o sistema de controle interno; determinando, ainda, ao Sr. Benedito de Oliveira, prefeito do município de Porto Estrela, que regularize o lançamento contábil referente às contribuições previdenciárias, bem como realize o pagamento dos juros e multas no valor de R$ 59.864,50 (parte patronal e segurado pagas com atraso no exercício de 2011), conforme previsto no artigo 49, da Lei Municipal nº 275/2005 e fundamentação exposta no subitem 12.1 do relatório; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Benedito de Oliveira, a multa no valor total de 146 UPFs/MT, sendo: a) 10 UPFs/MT, em decorrência da ausência de documentos comprobatórios de despesas (JB 10); b) 11 UPFs/MT, em decorrência de fracionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a despesa indevidamente (GB 05); c) 20 UPFs/MT, em decorrência da aquisição de materiais de construção no valor de R$ 71.323,72 sem a realização prévia do procedimento licitatório (GB 01 – reincidente); d) 11 UPFs/MT, em decorrência da ocorrência de irregularidades na execução dos contratos (HB 06); e) 11 UPFs/MT, em decorrência da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (HB 04); f) 11 UPFs/MT, em decorrência da ausência do pagamento dos juros moratórios no valor de R$ 59.864,50 conforme previsto no artigo 49 da Lei Municipal n° 275/2005 concernente às contribuições previdenciárias (parte patronal e segurado) pagas com atraso em 2011; g) 05 UPFs/MT, em decorrência de falhas no manejo de resíduos sólidos, principalmente no que se refere à ausência de tratamento e destino final do lixo em local indevido comprometendo o meio ambiente em desacordo com as diretrizes estabelecidas para o saneamento básico estabelecidas por meio da Lei Federal n° 11.445 de 05/01/2007 (3.8.2); h) 05 UPFs/MT, em decorrência da ausência de caixas de proteção, cercas e placas de advertências nos poços artesianos do Município, bem como de um químico responsável (3.8.3); i) 05 UPFs/MT em decorrência da ausência de relatórios elaborados pela Comissão especial para realizar o replaquetamento e reavaliação dos bens patrimoniais instituída por meio da Portaria n° 10/2011 de 17/01/2011, relacionando todos os bens e informando a situação de cada um, principalmente os que estão inservíveis, obsoletos ou cujo custo de manutenção torna o seu uso inviável, bem como mensurando todos os bens (Item 3.9.1.); j) 05 UPFs/MT, em decorrência da não adoção de providências para evitar a deterioração ainda maior dos veículos obsoletos que se encontram (alguns desde a gestão anterior) no pátio da escola e na ,oficina do Município, bem como dos imóveis do Município podendo caracterizar negligência na conservação do patrimônio público conforme assim dispõe o inciso X, artigo 10 da Lei n° 8.429 de 02/06/1992 (Itens 3.9.1 e 3.9.2); k) 11 UPFs/MT, em decorrência da não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976) (CB 01); l) 30 UPFs/MT, em decorrência do não cumprimento das recomendações proferidas por meio do Acórdão nº 3.813/2010 quando do julgamento das Contas de Gestão – 2009; e, m) 11 UPFs/MT, em decorrência da distribuição de bens públicos sem critérios pré-estabelecidos. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas da União para a adoção das providências que entender cabíveis diante das evidências de irregularidades na execução do convênio nº 656859/2009 (item 10.2, irregularidades HB 01 e HB 06). Encaminhe-se, também, copia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.