Detalhes do processo 139270/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139270/2011
139270/2011
563/2012
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
25/09/2012
28/09/2012
26/07/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 3.1, 7.1 E 14.1. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        13.927-0/2011 (6 volumes), 10.309-8/2011 (2 volumes), 13.927-0/2011 (5 volumes), e 1.131-2/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 563/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 3.1, 7.1 E 14.1. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.927-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.362/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Roberto José Morandini, tendo como corresponsável a contadora Srª Terezinha Aparecida Leite Arissava; afastar as irregularidades descritas nos itens 3.1, 7.1 e 14.1; recomendando à atual gestão que: a) observe a importância dos orçamentos na ocasião da definição do preço a ser pago ao fornecedor, para não gerar prejuízos para a administração, apontada no subitem 6.1; b) implemente o controle individualizado efetivo de consumo de combustível e manutenção dos veículos da prefeitura apontada no subitem 6.2; c) observe os ditames constitucionais e os descritos na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere à observância procedimentos licitatórios e formalização de contratos administrativos, a fim de evitar as falhas apontadas nos subitens 8.1, 8.2, 8.3, 9.2, 9.3, 9.5, 9.7, 9.8, d) adote procedimentos necessários para a efetiva prestação de contas de viagens, para que haja a devida transparência do gasto público, conforme fundamentação no subitem 15.1; e) aperfeiçoe o controle interno nos moldes recomendados pelo guia para implantação do sistema de controle interno da administração pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007; f) realize os registros orçamentários atendendo aos ditames constitucionais e aos descritos na Lei nº 4.320/1964, bem como na Lei Complementar nº 101/2000; g) observe as disposições normativas do sistema previdenciário brasileiro, quais sejam, a Constituição Federal, Lei Federal nº 8.212/1991 de 14/7/1991, as Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social, assim como as disposições estaduais e municipais pertinentes, a fim de efetuar os recolhimentos previdenciários conforme determina a legislação; e, h) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, às fls 2.370 a 2.421-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) regularize a situação do cargo de contador da prefeitura, atendendo o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como a Resolução de Consulta nº 37/2011 deste Tribunal, a fim de que, o cargo de contador seja provido por servidor efetivo, conforme apontado no subitem 16.1 do relatório; b) realize o recolhimento da contribuição previdenciária referente à cota patronal, apontadas nos item 5.2, em favor do INSS, com recursos do erário municipal, porém, quanto aos encargos incidentes sobre o atraso no recolhimento, devem ser pagos com recursos próprios do gestor, no prazo de 60 dias; e, c) regularize as contribuições previdenciárias, com recursos próprios do gestor, dos valores referentes ao item 5.2, relativas à não retenção de INSS de pessoas físicas e jurídicas nos pagamentos de prestações de serviços, no prazo de 60 dias; determinando, ainda, ao Sr. Roberto José Morandini, que restitua aos cofres públicos municipais, a importância de R$ 839,36, correspondente a 23,29 UPFs/MT, em face da contratação com valor superior ao contrato original por meio de Termo aditivo, apontada nos itens 2.1 e 12.1 do relatório, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, por fim, nos termos do artigo 75 , inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, incisos III, da Resolução nº 14/2007, e a artigo 6º, II, alínea “a” e III “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Roberto José Morandini, a multa no valor correspondente a 185 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8.1, 8.2, 8.3, 9.2, 9.3, 9.5, 9.7, 9.8, 12.1 15.1 e 16.1, por serem de natureza graves; e, b) 5 UPFs-MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, por se tratarem de irregularidade de natureza moderada, ante a grave violação a norma legal, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

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(*) Republicado por ter saído incorreto no DOE de 27/09/2012.