Detalhes do processo 139289/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139289/2011
139289/2011
644/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/10/2012
18/10/2012
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTAS. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 7.976-6/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, REALIZADO NO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.
Processos nºs        13.928-9/2011 (3 volumes), 7.976-6/2011 (2 volumes) - apenso, 14.763-0/2011 e 1.538-5/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza interna e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 644/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTAS. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 7.976-6/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO SIMULTÂNEO, REALIZADO NO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.928-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º e 23, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º e 194, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 3.812/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Leverger, sob a responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha, período de 1º-1-2011 a 9-11-2011; e, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Leverger, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Harisson Benedito Ribeiro, período de 10-11-2011 a 31-12-2011, sendo os Srs. José Ricardo Costa Marques Corbelino- procurador geral do município, Manoel Lourenço de Amorim Silva – contador, Luciano Padilha da Silva - secretário municipal de administração e finanças, Miriam Ana dos Santos Amorim – controladora interno e Claudilson Jorge de Lima - presidente da comissão de licitação; recomendando ao atual gestor e demais responsáveis que: a) orientem a equipe ou comissão de licitação que na deflagração de processo licitatório na modalidade pregão, não seja permitido o realinhamento de preços para cima, sendo possível somente quando houver a necessidade de manter o equilíbrio fiscal do contrato em razão de elevação de custos que não estejam sob o controle do fornecedor, bem como evite irregularidades formais com direcionamento na contratação, em licitações na modalidade pregão (item 11.1 - de responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha); b) orientem os departamentos que manuseiam os documentos, sobre os cuidados necessários na liquidação das despesas, bem como que os registros contábeis sejam efetuados devidamente (itens 20.1 a 20.4, 21.1 e 21.2 de responsabilidade do Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva); c) estruturem o almoxarifado dentro de especificações compatíveis com as orientações do controle interno e procure orientar seus colaboradores quanto ao cumprimento de normas e procedimentos de controle interno, que devem ser adotados para que possa haver o máximo de transparência nos seus atos, assim como, o máximo de segurança quanto aos gastos (itens 5.1 e 29.1); d) verifiquem as informações enviadas ao sistema APLIC, para que não haja divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico, bem como que encaminhe os informes dentro do prazo (itens 23.1 e 23.2, de responsabilidade do Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva); e, e) observem as determinações e recomendações propostas no parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 855/945-TC; e, ainda, determinando ao atual gestor e demais responsáveis que: a) efetuem o restabelecimento dos valores indevidamente cancelados relativos a restos a pagar no balanço do exercício de 2012, no montante de R$ 418.568,41, o que deverá ser devidamente comprovado ao Relator das contas do exercício de 2012, sob pena de ser instaurada representação interna contra o contador para os devidos esclarecimentos (item 4.1, de responsabilidade dos Srs. Ugo da Conceição Padilha, Harrison Benedito Ribeiro e Manoel Lourenço de Amorim Silva); e, b) recolha as contribuições patronais dos meses de abril a outubro/2011, devidas ao Previ-Leverger, bem como analise os recolhimentos efetuados com atraso, e que seja efetivamente determinado o ressarcimento dos acréscimos pagos em face da inadimplência, pelo gestor que deu causa ao atraso (item 10.1, de responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha), devendo esta figurar como ponto de controle de auditoria nas contas de 2012; afastar as irregularidades dos itens 2.1, de responsabilidade dos Srs. Ugo da Conceição Padilha e Harrison Benedito Ribeiro, 13.1, de responsabilidade dos Srs. Ugo da Conceição Padilha e Manoel Lourenço de Amorim Silva, 14.1, de responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha, e 24.1, de responsabilidade do Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigos 6º, II, e 7º, I, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Ugo da Conceição Padilha, 10 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT, para cada um dos itens 5.1 e 10.1; 2) ao Sr. Harrisson Benedito Ribeiro, 10 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT, para cada um dos itens 5.1 e 6.1; 3) ao Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva, 20 UPFs/MT, sendo: a) 5 UPFs/MT, para cada um dos itens 21.1 e 21.2; b) 8 UPFs/MT para o item 23.1; e, c) 2 UPFs/MT para o item 23.2, todas aplicadas ante grave violação à norma legal; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.475/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 7.976-6/2011-apenso), em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Leverger, gestão do Sr. Ugo da Conceição Padilha, acerca de supostas irregularidades detectadas durante a realização do controle externo simultâneo realizado no período de janeiro a março de 2011, conforme consta nas razões do voto do Relator; recomendando ao atual gestor e demais responsáveis que: a) orientem a equipe ou comissão de licitação que na deflagração de processo licitatório na modalidade pregão, não seja permitido o realinhamento de preços para cima, sendo possível somente quando houver a necessidade de manter o equilíbrio fiscal do contrato em razão de elevação de custos que não estejam sob o controle do fornecedor, bem como evite irregularidades formais com direcionamento na contratação, em licitações na modalidade pregão (itens 3.1 e 1.1, respectivamente de responsabilidade dos Srs. Ugo da Conceição Padilha e Claudilson Jorge de Lima); b) orientem os departamentos que manuseiam os documentos, sobre os cuidados necessários na liquidação das despesas, bem como que os registros contábeis sejam efetuados devidamente (item 1.1, de responsabilidade do Sr. Manoel Lourenço de Amorim Silva); e, c) verifiquem as informações enviadas ao sistema APLIC, para que não haja divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico, bem como que encaminhe os informes dentro do prazo (item 3.1, de responsabilidade do Sr. Ugo da Conceição Padilha); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigos 6º, II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Ugo da Conceição Padilha, 10 UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT, para cada um dos itens 1.1 e 2.1; 2) ao Sr. Luciano Padilha da Silva, 20 UPFs/MT, sendo 5 UPFs-MT, para cada um dos itens 1.1, 2.1, 3.1 e 3.2; e, 3) ao Sr. José Ricardo Costa Marques, 5 UPFs/MT, para o item 1.1; todas aplicadas ante grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão de 2012 desta Prefeitura, para a verificação do recolhimento das contribuições patronais dos meses de abril a outubro, devidas ao Previ-Leverger, conforme consta da determinação descrita no item “b” desta decisão. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, determinando a instauração de representação interna para a apuração dos valores descontados dos servidores e não repassados ao órgão previdenciário competente (itens 7.1 e 8, de responsabilidade dos Srs. Ugo da Conceição Padilha, Harrison Benedito Ribeiro e Manoel Lourenço de Amorim Silva, no processo de contas anuais, e itens 5.1 e 5.2, da representação apensa protocolada sob nº 7.976-6/2011), bem como, incluir como ponto de controle de auditoria à determinação citada na letra “b”. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.