Detalhes do processo 139297/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139297/2011
139297/2011
572/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 6.300-2/2011). ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 04/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        13.929-7/2011 ( 6 volumes), 6.300-2/2011 - apensos, 10.167-2/2011 (3 volumes), 18.208-7/2012 (3 volumes) e 1.276-9/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza interna, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 572/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 6.300-2/2011). ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 04/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.929-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 3.364/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Massao Paulo Watanabe, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e outros, sendo os Srs(as) Israel Polizzato Júnior - contador, Sunelly Moreira dos Santos – presidente da comissão de licitação, Roberto Buscioli Grunov – responsável pelo Sistema APLIC, Osni Rubens Puga Lopes – pregoeiro e Ângela Maria Alcanforado – secretária de finanças; recomendando à atual gestão que: a) os contratos sejam fiscalizados conforme determina o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; b) aprimore o sistema de controle interno, especificamente os procedimentos do setor de tesouraria, para que na execução das despesas sejam obedecidas as fases previstas na Lei nº 4.320/1964, empenho, liquidação e pagamento; c) aprimore e acompanhe todas as fases dos procedimentos licitatórios com objetivo de corrigir as falhas apontadas e para que os processos ocorram na mais perfeita ordem, primando pela transparência dos atos, economicidade e legalidade conforme estipulado no comando constitucional e legislação aplicável; d) adote medidas visando à melhoria das informações do Sistema APLIC; e, e) observe as determinações e recomendações propostas no parecer do Ministério Público de Contas, às fls. 2.341 a 2.390-TC; e, ainda, determinando ao Controlador Interno a orientação necessária quanto à comprovação das despesas, quando ocorrerem fatos semelhantes - item 12.2; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Roberto Buscioli Grunov, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, referente à irregularidade apontada no item 1.1; aplicar ao Sr. Massao Paulo Watanabe, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada item, referentes aos itens 11.1 e 9.1; aplicar a Sra. Sunelly Moreira dos Santos, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1 e 2.1 das contas; e, aplicar ao Sr. Osni Rubens Puga Lopes, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 2.1, 1.1 e 1.2; todas, ante a grave violação à norma legal, constantes do voto do Relator; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.586/2012, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 6.300-2/2011), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, gestão do Sr. Massao Paulo Watanabe, acerca de irregularidades no contrato nº 04/2011, firmado com a empresa Ágili softwares para área pública, representada pelo Sr. Luiz Carlos Nunes - diretor, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para fornecimento de licenciamento de software de sistema integrado de gestão pública; conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Massao Paulo Watanabe, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 1.1, 3.1 e 4.1; e, aplicar a Sra. Ângela Maria Alcanforado, a multa no valor correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 3.1, 2.1 e 1.1; todas ante a grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.