Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. DETERMINAÇÃO PARA O AGRUPAMENTO DAS MULTAS APLICADAS EM DIFERENTES PROCESSOS AO MESMO INTERESSADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.215-0/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 293, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.789/2019 do Ministério Público de Contas, em: I) DETERMINAR o agrupamento das multas aplicadas ao Sr. Adriano dos Santos - pregoeiro à época da Prefeitura Municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, sendo o Sr. Seonir Antonio Jorge - OAB/MT nº 23.002 – advogado que atua nestes autos, referentes aos processos nºs 13.820-7/2016, 13.931-9/2011, 11.440-5/2011 e 18.215-0/2016, com base nas disposições regimentais; II) DETERMINAR ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a baixa no Sistema Control-P das multas aplicadas ao Sr. Adriano dos Santos, e a inserção ao processo mais recente (nº 18.215-0/2016) do saldo total de 34 UPFs/MT; e, III) REMETER os autos à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução judicial do valor devido.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)