Detalhes do processo 139319/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139319/2011
139319/2011
511/2016
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
20/09/2016
28/09/2016
27/09/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011 E MAIS TRÊS REPRESENTAÇÕES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR EM RELAÇÃO ÀS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, MANTENDO A RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E DA CORRESPONDENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS PELOS RESPONSÁVEIS, REFERENTE À DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DO PRONTO ATENDIMENTO SEM A REGULAR LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.
Processo nº        25.484-3/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Gestor/Responsável        Juarez Alves da Costa
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        20-9-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 511/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011 E MAIS TRÊS REPRESENTAÇÕES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GESTOR EM RELAÇÃO ÀS RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, MANTENDO A RESPONSABILIDADE DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E DA CORRESPONDENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS PELOS RESPONSÁVEIS, REFERENTE À DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES DO PRONTO ATENDIMENTO SEM A REGULAR LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO ATACADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.484-3/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.413/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Juarez Alves da Costa, à época prefeito municipal de Sinop, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 652/2012-TP, que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2011 e mais três Representações, modificado pelos Acórdãos nºs 147/2013-TP e 786/2014-TP (Processos nºs 13.931-9/2011,  22.264-0/2011, 8.954-0/2012 e 21.974-6/2011), no sentido de: 1) excluir a condenação imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que a Sra. Elizabete Cilião Guilherme, responsável pelo departamento de contratos e convênios, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 2.756,20, correspondente a 76,49 UPFs/MT, em face de irregularidade na execução do Convênio n° 003/2011, firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Sinop – ASS; 2) excluir a solidariedade imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que o Sr. Jhoni Helen Crestani, inscrito no CPF nº 726.633.241-91, secretário municipal de Administração, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 1.891,15, correspondente a 52,48 UPFs/MT (Processo n° 8.954-0/2012); 3) excluir a solidariedade imposta ao Sr. Juarez Alves da Costa, e determinar que o Sr. Júlio Cesar Timóteo Dias,  secretário municipal de Trânsito, restitua aos cofres públicos a importância de R$ 2.359,95, correspondente a 65,50 UPFs/MT (Processo n° 8.954-0/2012); e, 4) afastar a irregularidade que determinou aos Srs. Juarez Alves da Costa e Alberto K. Kinoshita, secretário municipal de Saúde no período de 1º-1 a 29-8-2011, que fizessem o ressarcimento ao erário, solidariamente,  no montante de R$ 46.027,00, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, em face do pagamento de despesas com aquisição de alimentação para servidores do pronto atendimento sem a regular liquidação consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, tendo em vista que as despesas foram realizadas; mantendo-se os demais termos dos Acórdãos nºs 652/2012 e 786/2014-TP, conforme consta no voto do Relator. As restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)