Detalhes do processo 139319/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139319/2011
139319/2011
652/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
23/10/2012
25/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 21.974-6/2011 E 8.954-0/2012 E REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 22.264-0/2011. PROCEDENTES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        13.931-9/2011 (6 volumes) e 22.264-0/2011, 12.298-0/2012 (2 volumes), 8.954-0/2012, 21.974-6/2011-apensos, 10.359-4/2011 (3 volumes), 18.935-9/2011 (4 volumes) e 1.107-0/2012 (4 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representações de Natureza Interna e Externas - relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 652/2012 -TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 21.974-6/2011 E 8.954-0/2012 E REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 22.264-0/2011. PROCEDENTES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.931-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º , 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por desempate proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.584/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, sendo: os Srs. Silvano Ferreira do Amaral – secretário municipal de finanças, Jhoni Helen Crestani – Secretário Municipal de Administração, Rosemari de Amorim -– responsável pelo APLIC, Alberto K. Kinoshita - secretário municipal de saúde, Júlio Cesar Timóteo – secretário municipal de trânsito, José Carlos da Silva – fiscal de contrato e responsável pela inserção de dados no Sistema Geo-Obras, Adriano dos Santos – presidente da comissão de licitação, Vanusa Aparecida Serpa – secretária da comissão de licitação e Júlio Henrique Vardu Garcia – engenheiro fiscal; afastar as irregularidades descritas nos itens 1.1, 3.1, 3.2, 14.2, 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5, 16.6, 16.7, 16.7.1, 16.8.1, 16.9, 17.1, 18.1 e 18.2, tendo em vista que as mesmas serão apuradas na sindicância instaurada por meio da Portaria nº 617/2012, conforme consta do dispositivo do voto do Conselheiro Relator; recomendando, ainda, à atual gestão que: a) observe o disposto no artigo 15, inciso IV, e § 1º da Lei nº 8.666/1993, conforme consta do item 1.1 (processo nº 13.931-9/2011); b) observe a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2001, em face das irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios, conforme consta dos itens 4.4, 4.5 e 4.6; c) observe o disposto nos artigos 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, no que diz respeito à prorrogação de contrato de prestação de serviços de caráter não continuada, conforme consta do item 5.1; d) observe o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, no que diz respeito à publicação do extrato, conforme consta dos subitens 6.1, 6.2 e 6.3; e) observe o disposto no artigo 65, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à alteração dos contratos que só poderão ser alterados com as devidas justificativas, conforme fundamentado no item 7.1; f) observe o disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à formalização dos convênios, conforme fundamentado nos itens 10.1, 10.2, 12.1 e 13.1 e 13.2; g) observe o disposto no artigo 37, da Constituição da República, bem como a Resolução de Consulta nº 14/2010, deste Tribunal, no que se refere à contratação temporária de excepcional interesse público, conforme consta do item 11.1; h) observe o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, pertinente a pagamentos de despesas sem a regular liquidação, conforme consta do item 16.5; i) que observe a Lei nº 8.666/1993, no que se refere à omissão quanto ao tratamento diferenciado para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme consta do item 1.2.1 (Processo nº 12.298-0/2012); j) observe a Lei nº 8.666/1993, no que se refere ao descumprimento da vinculação ao edital, conforme consta do item 1.3.1 (Processo nº 12.298-0/2012); e, k) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, as fls. 2.259 a 2.267-TC; determinando à atual gestão que encaminhe a este Tribunal no prazo de 60 dias, o resultado da sindicância instaurada por meio da Portaria nº 617/2012, publicada do Jornal Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do dia 18 de outubro de 2012, que constituiu Comissão de Sindicância destinada a apurar apontamentos descritos no relatório de auditoria deste Tribunal, relativas às contas anuais de gestão, referentes ao exercício de 2011, mais precisamente em relação aos itens: 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 4.3, 4.6, 7.2, 7.3, 7.4, 8.1, 8.2, 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.6, 16.7.1, 16.9, 17.1, 18.1, 18.2, 20.1, 20.2 (Processo nº 13.931-9/2011); determinando ao Sr. Juarez Alves da Costa, que restitua aos cofres públicos municipais o montante de R$ 19.577,96, correspondente a 543,37 UPFs/MT, sendo: a) R$ 16.821,76 correspondente a 466,88 UPFs/MT, em razão do pagamento indevido para a empresa Dura-Lex Sistemas de Gestão Pública Ltda., EPP, conforme fundamentação constante do item 7.2; e, b) R$ 2.756,20, correspondente a 76,49 UPFs/MT, pela irregularidade na execução do Convênio nº 003/2011, firmado com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Sinop - ASS, conforme fundamentação constante do item 14.1; e, ainda, determinando aos Srs. Juarez Alves da Costa e Alberto K. Kinoshita que restituam solidariamente ao erário o montante de R$ 46.027,00, correspondente a 1.277,46 UPFs/MT, em face do pagamento de despesas com aquisição de alimentação para servidores do Pronto Atendimento sem a regular liquidação consideradas irregulares e lesivas ao patrimônio público, conforme fundamentação exposta no item 16.8; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007 e artigos 6º, II, alíneas “a” e “c” e III, alínea “a” e 7º, I, “c”, ambos da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa, a multa no valor correspondente a 312 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 4.4, 4.5, 7.1, 7.4, 11.1, 13.2, 18.3 e 19.1 (processo nº 13.931-9/2011) e itens 1.1 e 1.1.4 (processo nº 12.298-0/2012); e, 5 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 (processo nº 13.931-9/2011); aplicar a Sra. Rosemari de Amorim, a multa no valor correspondente a 54 UPFs/MT, em face da irregularidade apontada no item 15.1, (envio intempestivo de 27 itens referentes a procedimentos licitatórios), sendo 2 UPFs/MT para cada evento; aplicar ao Sr. Alberto K. Kinoshita, a multa no valor correspondente a 49 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos itens 6.3, 7.4, 13.2, 18.3 e 19.1 (Processo nº 13.931-9/2011), sendo 5 UPFs/MT para o item 6.3 e 11 UPFs/MT para os demais itens; aplicar ao Sr. Adriano dos Santos, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade apontada no item 1.2.1. (processo nº 12.298-0/2011); aplicar a Sra. Vanusa Aparecida Serpa, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade de natureza grave GB 03 – Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame, apontado no item 1.2.1 (Processo nº 12.298-0/2011); e, aplicar ao Sr. Júlio Henrique Vardu Garcia, a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT, conforme fundamentação exposta na irregularidade reincidente do item 1.5.1. (não rejeição do todo ou em parte, da obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato, contrariando o artigo 76 da Lei nº 8.666/1993 - processo nº 12.298-0/2011); e, por fim, por maioria, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 765/2012, 4.087/2012 e 4.086/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTES as seguintes representações: 1) Representação de Natureza Interna (processo nº 22.264-0/2011), em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, acerca de irregularidades na execução da obra de construção da sede da Defensoria Pública do Estado, no citado Município; e, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Juarez Alves da Costa, a multa no valor correspondente a 88 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 3.1, 4.1, 2.7.1, 2.7.2 e 1.1, aplicar ao Sr. José Carlos da Silva, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade descrita no item 1.1; e, 2) Representações de Natureza Externa (processos nº 8.954-0/2012 e 21.974-6/2011) formuladas pelo Sr. Rodrigo de Souza Martinelli – Controlador Geral, em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, acerca de irregularidades, respectivamente, no cumprimento de jornada de trabalho de servidores, ineficiência no controle de ponto e no pagamento de horas extras; determinando ao Sr. Juarez Alves da Costa, com a solidariedade do Sr. Jhoni Helen Crestani, que restituam ao erário o montante de R$ 1.891,15, correspondente a 52,48 UPFs/MT, conforme fundamentação exposta no item 1.1 (Processo nº 8.954-0/2012); determinando, ainda, ao Sr. Juarez Alves da Costa, com a solidariedade do Sr. Silvano Ferreira do Amaral, que restituam ao erário o montante de R$ 247,03, correspondente a 6,85 UPFs/MT, conforme fundamentação exposta no item 1.1 (processo nº 8.954-0/2012); e, ainda, determinando ao Sr. Juarez Alves da Costa, com a solidariedade do Sr. Júlio Cesar Timóteo, que restituam ao erário o montante de R$ 2.359,95, correspondente a 65,50 UPFs/MT, conforme fundamentação exposta no item 1.1 (Processo nº 8.954-0/2012). As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas pelos interessados, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria, determinando a instauração de Representação de Natureza Interna em face dos senhores Rodrigo de Souza Martinelli – controlador interno, Adriano dos Santos – presidente da comissão de licitação, e as Sras. Vanusa Aparecida Serpa – secretária da comissão de licitação e Marisa Nunes – membro da comissão de licitação, para apurar responsabilidade em face às irregularidades apontadas nos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.6, 6.1, 6.2, 6.3, 7.4, 8.2, 14.1, 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.6, 16.7.1, 16.9, 17.1, 18.1, 18.2, 20.1 e 20.2 (Processo nº 13.931-9/2011), conforme consta da fundamentação do voto do Conselheiro Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator de Contas de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para o acompanhamento da sindicância instaurada para apurar responsabilidade. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

O voto de desempate foi proferido pelo Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, com base no artigo 73, III, da Resolução nº 14/2007, acompanhou o voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Relator. Vencidos o Conselheiro VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais votaram pela irregularidades da contas de gestão. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.