NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE SINOP. contas anuais de gestão do exercício de 2011.RECURSOS ORDINários. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTROLADOR INTERNO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 652/2012, BEM COMO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 147/2013. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 652/2012. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, REFEREnte à irregularidade do item 7.2. saneamento das irregularidades dos itens 4.5, 6.1, 7.1, 7.2 e 16.7. exclusão das multas referentes aos itens 4.5, 6.1, 7.1 e 13.2. manuTENÇÃO dos demais termos das decisões recorridas.
Processo nº13.931-9/2011 (17 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE SINOP
Gestores/responsáveisJuarez Alves da Costa / Silvano Ferreira do Amaral / Rodrigo de Souza Martinelli / Jhoni Helen Crestani / Rosemari de Amorim / Alberto K. Kinoshita / Júlio Cesar Timóteo / José Carlos da Silva / Adriano dos Santos / Vanusa Aparecida Serpa / Júlio Henrique Vardu Garcia
AssuntoRecursos Ordinários – 19.497-2/2012, 6.528-5/2013 e 19.814-5/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 15-4-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 786/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE SINOP. contas anuais de gestão do exercício de 2011.RECURSOS ORDINários. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTROLADOR INTERNO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 652/2012, BEM COMO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PREFEITO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 147/2013. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS RECORRENTES EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 652/2012. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, REFEREnte à irregularidade do item 7.2. saneamento das irregularidades dos itens 4.5, 6.1, 7.1, 7.2 e 16.7. exclusão das multas referentes aos itens 4.5, 6.1, 7.1 e 13.2. manuTENÇÃO dos demais termos das decisões recorridas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.931-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.440/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Rodrigo de Souza Martinelli - controlador interno, de fls. 2.427 a 2.441-TC, e Juarez Alves da Costa – prefeito, de fls. 6.394 a 6.413-TC, em face das decisões proferidas, respectivamente, por meio dos Acórdãos nºs 652/2012-TP (de fls. 2.412 a 2.417-TC) e 147/2013-TP (de fls. 6.384 a 6.386-TC); , ainda, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 2.482 a 2.543-TC, interposto pelos Srs. Juarez Alves da Costa, Edilson Rocha Ribeiro – secretário de Serviços Urbanos, Alberto K. Kinoshita e Mauri Rodrigues de Lima – secretários de Saúde, Jhoni Helen Crestani – secretária de Administração e Elizabete Cilião Guilherme – responsável pelo Departamento de Convênios, Rosemari de Amorim – responsável pelo Aplic, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.792 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 652/2012-TP; sendo todos os recorrentes da Prefeitura de Sinop, para o fim de: 1) declarar sanadas as irregularidades nºs 4.5, 6.1, 7.1, 7.2 e 16.7; 2) excluir as referentes aos itens nºs 4.5, 6.1, 7.1 e 13.2; e, 3) afastar a restituição de valores aos cofres públicos em razão da irregularidade nº 7.2, no montante de R$ 16.821,76; mantendo-se os demais termos das decisões recorridas, conforme consta na fundamentação do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )